Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
rejeitaram, na sessão de hoje (28), recurso apresentado por Roseana Sarney
contra a multa por propaganda eleitoral irregular (no valor de R$ 2 mil) que
lhe foi aplicada nas Eleições de 2006. De acordo com o Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), Roseana, que à época exercia mandato de
senadora, foi notificada para, em 24 horas, retirar placas que
caracterizaram propaganda irregular por terem sido afixadas em bens de uso
comum, aos quais a população tem acesso, mas não o fez.
A defesa da candidata argumentou que a notificação
da Justiça Eleitoral foi enviada, por fax, ao seu gabinete no Senado
Federal, embora ela estivesse em campanha no interior do Maranhão. Na sessão de
hoje, o ministro-relator, Gilson Dipp, considerou que a notificação não foi
irregular, tendo em vista que a indicação do gabinete parlamentar no Senado foi
feita pela própria candidata. O ministro Dipp lembrou que “constitui ônus do
candidato indicar à Justiça Eleitoral sua localização”.
Quanto ao mérito, prevaleceu a divergência
aberta pelo ministro Arnaldo Versiani, seguida pelos ministros Marcos Aurélio,
Nancy Andrighi e também pela presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha, que considerou não ser possível ao TSE analisar provas dos autos (no
caso, fotos) para chegar à conclusão diversa da que chegou o TRE-MA. “O acórdão
regional assentou, já na ementa, que a propaganda foi feita em bem público.
Como se trata de recurso especial, não se pode examinar fotografias que estão
nos autos, independentemente de terem sido contestadas ou não”, disse o
ministro Versiani.
O relator do recurso, ministro Gilson Dipp, votou
(vencido) pelo provimento do recurso, e foi seguido pelo ministro Dias Toffoli,
após verificar que “fotografias trazidas aos autos revelam, inequivocamente,
que a propaganda questionada estava na parte de dentro do estacionamento do prédio
locado pela coligação da recorrente, ou seja, na parte interna de propriedade
particular, fora, portanto, do espaço público e do passeio público (calçada)” e
da vedação constante do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
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