O deputado Wellington do Curso (PSC), em pronunciamento na tribuna da Assembleia Legislativa nesta manhã de terça-feira (12), leu a nota de esclarecimento do Poder Judiciário do Estado do Maranhão sobre matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, apontando o TJ-MA como campeão de gastos com pagamentos de salários de desembargadores e servidores. Leia abaixo a integra da nora oficial assinada pelo presidente Paulo Velten Pereira.
Nora Oficial – Relativamente à matéria “Estados gastam R$ 52 bi com órgãos de Justiça: maior parte é com salários”, veiculada por O Estado de São Paulo na edição do dia 10/3/2024, e especificamente no que concerne ao Tribunal de Justiça do Maranhão, tem-se a esclarecer o seguinte:
Dos R$ 2.8 bilhões mencionados na reportagem, R$ 2.1 bilhões referem-se ao orçamento do Poder Judiciário do Maranhão para o ano de 2022. Desse montante, R$ 549 milhões foram destinados ao pagamento de precatórios, não citados na publicação, que são dívidas judiciais de todos os órgãos do Estado do Maranhão, mas são consignados diretamente no orçamento do Tribunal de Justiça por força do art. 100, §6° da Constituição Federal.
Especificamente quanto ao TJMA o orçamento para o ano de 2022 foi de R$ 1.6 bilhão, equivalente a 6,68% do orçamento de todo o Estado do Maranhão, percentual substancialmente inferior aos 12,5% retratados na matéria. Do total acima, apenas 17% foi gasto com “remunerações” de magistrados. Considerando-se toda a despesa com pessoal, incluindo servidores(as), o Poder Judiciário maranhense comprometeu, no ano de 2022, 5,03% da Receita Corrente Líquida, abaixo, portanto, do teto de gastos e do limite prudencial estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 20, II, “b”). Toda essa despesa foi custeada exclusivamente por recursos do próprio Poder Judiciário.
Por ser um prestador de serviços e não um executor de políticas públicas, como são o Executivo e o Legislativo, é natural que a maior parte do orçamento do Poder Judiciário se destine ao pagamento de despesas com pessoal, o que não significa, em absoluto, desrespeito às regras financeiras e orçamentárias, como demonstrado acima.
No que concerne às “remunerações” de magistrados, os valores que superam o teto remuneratório previsto na Constituição Federal são eventuais e refletem verbas indenizatórias não submetidas ao teto constitucional (CF, art. 37, §11), tais como abonos de férias, de permanência e indenizações de férias não gozadas, todas com previsão em lei.
Por fim, a divulgação da forma de pagamento dos magistrados segue a padronização estabelecida pela Portaria 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
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