Leal foi denunciado em razão de suas contas relativas à administração de 2005
terem sido reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), com a
constatação de irregularidades como a ausência de processo licitatório
referente ao aluguel de uma pá carregadeira mecânica e de comprovação do
efetivo pagamento de serviço contratado pela administração municipal.
O relator do processo, desembargador Raimundo Melo, ressaltou que o
recebimento da denúncia constitui-se em mero juízo de admissibilidade, não se
fazendo necessário um profundo exame dos indícios trazidos aos autos, mas
apenas a verificação, por meio dos elementos apresentados, como a tipicidade
da conduta atribuída ao gestor municipal.
Para Melo, a denúncia está formalmente perfeita e preenche os requisitos
exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do
fato criminoso e todas as suas circunstâncias – a qualificação do acusado, a
classificação do delito; além do rol de testemunhas.
“O fato indica a existência de crime em tese, o qual aliado aos indícios de
autoria, autorizam o recebimento da denúncia”, diz o desembargador,
esclarecendo, ainda, que “se o fato em tese constitui crime e se existem
indícios da prática descrita é necessário apurar as irregularidades
denunciadas, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da
inicial acusatória”.
Os desembargadores Bayma Araujo e Benedito Belo, seguindo parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, acompanharam o relator.
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