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TJ julga improcedente ação que questionava IPTU de São Luís

 O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo diretório do PMDB de São Luís contra decreto municipal de dezembro de 2007, que dispôs sobre atualização monetária dos valores venais dos imóveis da capital, base de cálculo do IPTU de 2008.

A decisão unânime, na sessão plenária desta quarta-feira, 27, acompanhou o voto do relator, desembargador Stélio Muniz, cujo entendimento foi de que a simples atualização da planta genérica de valores, por meio do emprego de índices oficiais, pode ser feita mediante decreto. Segundo ele, a Constituição Estadual não inclui tal matéria no âmbito da reserva legal. Muniz ressaltou que não houve aumento de alíquota na ocasião.

O relator lembrou que a planta genérica de valores sofre perdas inflacionárias, razão pela qual é lícita a sua atualização monetária. Stélio Muniz disse que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais admite que decretos com específico fim de atualização monetária, sem intromissão nos critérios de formação da base de cálculo, são plenamente aceitáveis.

O desembargador verificou nos autos que o município respeitou o índice oficial, aplicando atualização no percentual exato ao período apurado. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, representada na sessão pelo procurador de justiça Eduardo Nicolau, também foi pela improcedência.

IPCA – O artigo 1º do Decreto nº. 32.967/07 atualizou a planta genérica de valores do município em 4,12%, relativo ao índice acumulado do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no período de novembro de 2006 a outubro de 2007. O diretório do PMDB considerou que o dispositivo utilizou índice superior ao IPCA, em desacordo a norma da Constituição do Maranhão.

O município argumentou que a atualização por meio de decreto não implicou aumento da base tributável do IPTU e nem aumentou o valor venal dos imóveis da capital. Diz que o decreto observou estritamente a variação acumulada do IPCA no período, apurada pelo IBGE. Alega que o autor da ação incorreu em erro ao somar isoladamente os percentuais mês a mês, chegando ao índice de 4,04%.

Paulo Lafene

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