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Sancionada lei que proibe cobrança de taxa para estudantes com deficiência

O Diário Oficial do
Maranhão publicou sanção do Poder Executivo à Lei, de autoria do
deputado estadual Othelino Neto (PCdoB), que proíbe a cobrança de
taxa de reserva ou sobretaxa, bem como de quaisquer valores adicionais, para
matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com síndrome de down, autismo,
transtorno invasivo do desenvolvimento, etc, em instituições de ensino. A
matéria foi aprovada, por unanimidade, pelo plenário da Assembleia Legislativa
no dia 10 de julho deste ano.

O objetivo é
garantir o ingresso ou permanência do aluno especial nas escolas. Segundo o
deputado do PCdoB, a aplicação da Lei visa disseminar a igualdade social e a
inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições
de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.

De acordo com o
segundo artigo do projeto, as instituições de ensino devem estar preparadas
para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal,
com vistas a atender todas as necessidades, sem que isso implique gastos extras
para o aluno especial.

O autor do projeto justificou que a
implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da
Inclusão Escolar pressupõe o aperfeiçoamento da legislação educacional vigente
no país. Outro objetivo da proposição é destacar a obrigatoriedade da presença
de um cuidador quando as condições do aluno com deficiência assim o
recomendarem, sem que isso implique gastos extras para o estudante.

Lei de Diretrizes e Bases

                                
A Lei de Diretrizes
e Bases da Educação aponta corretamente no sentido da inclusão ao preconizar
(art. 58) que a educação especial deve ser oferecida para alunos com
deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino. De acordo com a
legislação, somente será feita em escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos estudantes, não for
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (atual § 2º do
art. 58 da LDB).

Ao mesmo tempo, a
Lei já dispõe sobre a obrigatoriedade, quando necessário, da oferta
de serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial (§ 1º do art. 58 da LDB).

Esses serviços
especializados têm se concretizado na forma das chamadas Salas de Recursos nas
escolas brasileiras e, mais recentemente, no chamado Atendimento Educacional
Especializado (AEE). Entretanto, conforme se caracteriza a deficiência do aluno
para garantir sua inclusão escolar, pode ser necessária a presença de um
cuidador, ou seja, de uma pessoa que o acompanhe de forma mais individualizada
no ambiente escolar, em sua mobilidade, necessidades pessoais e realização das
tarefas afins

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