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Rejeitada apelação contra Fundação José Sarney

A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou provimento ao recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão da
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que rejeitou ação civil pública
de improbidade administrativa movida contra a Fundação José Sarney e a
Associação dos Amigos do Bom Menino das Mercês (Aabom).
Os
promotores de Justiça Sandra Elouf e Marcos Paixão apelaram ao TJMA
alegando desvio de finalidade do uso de verba pública objeto do convênio
firmado entre o Estado do Maranhão e a Fundação José Sarney e dispensa
indevida de procedimento licitatório na contratação dos serviços da
Associação dos Amigos do Bom Menino das Mercês.
Os membros do
Ministério Público estadual requereram que a ação civil pública fosse
recebida em face de todos os apelados: a Fundação, por ser parte no
convênio; os seus diretores, José Carlos Sousa e Silva e Maria das
Graças Fontoura, e a Aabom, por ter recebido dinheiro de forma indevida
pela convenente.
Segundo os autos, na decisão de primeira
instância, o juiz Raimundo Néris Ferreira (5ª Vara da Fazenda Pública)
entendeu que o fato de uma fundação de natureza privada receber verbas
públicas de forma regular, por meio de convênio, não a torna obrigada ao
princípio da licitação na precedência do uso dos recursos. Também
julgou que os gastos da entidade estão de acordo com as finalidades
previstas no convênio.
A Procuradoria Geral de Justiça, em
parecer da procuradora Mariléa Santos Costa, se manifestou no processo
contra a promoção da ação civil pública, e pela manutenção da sentença
de rejeição do juiz de primeiro grau.
VOTO – O relator do
processo, desembargador Kléber Carvalho, argumentou que tanto a
Constituição Federal quanto a Lei de Licitação Pública excluíram as
fundações privadas da necessidade da licitação, mesmo quando recebem
verbas públicas.
“Não tenho dúvida em dizer que a Constituição e a
Lei Nº 8.666/99, não elencaram a fundação privada como ente obrigatório
ao princípio da licitação pública, razão pela qual a minha ponderação é
de que ela pode fazer tudo o que a lei não lhe impede, em decorrência
do princípio da legalidade e da autonomia privada”, declarou o
desembargador.
Quanto ao repasse da verba pública por meio de
convênio com o Governo do Estado, o relator concluiu que há certeza de
que todos os gastos da Fundação estão restritos aos objetivos delineados
nas cláusulas do termo de convênio. “Os recibos constantes nos autos a
acompanhar a prestação de contas sequer denotam desonestidade ou má-fé
nas despesas”, ressaltou o magistrado.
Com base nessas e outras
razões, o desembargador entendeu que o apelo não merecia ser acolhido no
Tribunal e negou seu provimento, mantendo a sentença da 5ª Vara da
Fazenda Pública da capital, pela rejeição da ação civil pública de
improbidade administrativa.
O voto do relator foi seguido pelo
desembargador Jorge Rachid e pela  juíza Kátia Coelho, que atuou como
julgadora na 1ª Câmara Cível em substituição à desembargadora Nelma
Sarney – impedida de votar no processo.
 

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