O deputado Rubens Pereira Júnior, do PT do Maranhão protocolou na Câmara Federal Projeto de Lei 1090/22, que propõe a alteração o Código Civil para esclarecer que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica em responsabilidade por sucessão. Ou seja, o novo estabelecimento não responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência.
Hoje, o artigo 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. A proposta delimita a regra de sucessão prevista.
O parlamentar explicou que não há que se falar responsabilidade por sucessão do adquirente que não pactuou um contrato de transferência da titularidade do estabelecimento.
Segundo Rubens, o projeto delimita de modo acertado a aplicação da norma. “O projeto estabelece que a norma não incidirá quando não houver transferência da titularidade do estabelecimento empresarial”.
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania
“Esta situação é corriqueira no cotidiano empresarial, podendo ocorrer quando há cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima. “Nestes casos, apesar de nova administração social, o estabelecimento empresarial não muda de titular”, enfatizou o parlamentar.
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