De acordo com a nova lei, em seu art. 36-A, “não serão consideradas propaganda
antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive
via internet: a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; e a
manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes
sociais”.
A lei, no entanto, passa a considerar crimes algumas práticas como “a
contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica
de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir
a imagem de candidato, partido ou coligação”.
Quem contratar colaboradores com essa finalidade poderá ser punido com detenção
de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. Já as pessoas que forem
contratadas para realizar tais ações também incorrerão em crime e poderão ser
punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997), aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos
Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
Na opinião do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, “o ideal seria uma
disciplina explícita sobre a utilização da internet”. “Mas há na Lei 9.504
preceitos que conduzem a se considerar, por exemplo, uma propaganda via internet
e chegar-se à glosa dessa mesma propaganda”, observa o ministro.
Redes sociais e eleições
Segundo o site Wikipédia, “rede social é uma estrutura social composta por
pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que
partilham valores e objetivos comuns”. Dentre as mais conhecidas no Brasil e no
mundo estão as redes de relacionamentos Facebook, Orkut, MySpace, Twitter,
Badoo e a rede profissional LinkedIn, todas usadas por meio de conexão à
internet. As principais características dessas redes são a rapidez com que as
informações postadas são compartilhadas e o amplo alcance dessas mensagens.
O uso desses veículos por candidatos, partidos e filiados no período
pré-eleitoral e durante as eleições já foi tema de debates na Justiça
Eleitoral. Em setembro de 2013, por maioria de votos, os ministros do TSE
decidiram que manifestações políticas feitas por meio do Twitter não serão
passíveis de serem denunciadas como propaganda eleitoral antecipada.
A decisão foi tomada na análise de um recurso em que o o Ministério Público
Eleitoral acusava o deputado federal pelo Rio Grande do Norte Rogério Marinho
de propaganda eleitoral antecipada por ter postado em sua conta no microblog
pronunciamentos de lideranças políticas do Estado, todas favoráveis à sua
pré-candidatura.
O entendimento da maioria do Plenário seguiu o voto do ministro Dias Toffoli,
relator de um recurso apresentado por Rogério Marinho contra multa aplicada
pela Justiça Eleitoral do Rio Grande Norte. “Não há falar em propaganda
eleitoral realizada por meio de Twitter, uma vez que essa rede social não leva
ao conhecimento geral e indeterminado as manifestações nela divulgadas”,
afirmou o relator. Para ele, as mensagens postadas no Twitter, os chamados
tuites, “possuem caráter de conversa restrita aos seus usuários previamente
aceitos entre si”.
0 Comentários