Veja abaixo o relatório da decisão monocrática e que o que pensa o juiz sobre
os pedidos da coligação de Edinho Lobão, o candidato que tentou de todas as
formas envolver Flávio Dino numa decisão pessoal do prefeito de São
José de Ribamar em abandonar o grupo Sarney e declarar apoio a ele.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar, ajuizada pela Coligação
“PRA FRENTE MARANHÃO” em face de EDMAR SERRA CUTRIM, FLÁVIO DINO DE
CASTRO E COSTA, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO
SOARES CUTRIM e GLAUBERT NASCIMENTO CUTRIM, com pedido de liminar, objetivando
o afastamento de EDMAR SERRA CUTRIM do cargo e função de Conselheiro e
Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, até a data da
proclamação do resultado das eleições de 2014.
Requer, ainda, extensão da medida cautelar para
concessão da medida de busca e apreensão de computadores e notebooks, tanto da
sede da Presidência do TCE/MA, quanto na residência de EDMAR SERRA CUTRIM.
Tais pedidos se baseiam em supostas ilegalidades e
“aberrações” eleitorais perpetradas por Edmar Serra Cutrim, na
condição de Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que, para o Requerente,
caracteriza o abuso de poder politico, comprometendo a livre e desembaraçada
manifestação dos eleitores.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Portanto, julgo extinto, sem julgamento de mérito,
o referido pedido, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Preliminarmente, quanto
ao pedido de afastamento do Requerido Edmar Cutrim do cargo de Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, reconheço como incompetente este
Regional, considerando que a apuração de eventuais desvios de conduta, neste
caso, cabe ao respectivo órgão de correição da corte de contas, não merecendo
qualquer avaliação neste juízo,
Observo, ainda, que a Requerente não efetuou qualquer
pedido quanto aos demais requeridos desta Cautelar, o que demonstra a inépcia
da exordial neste aspecto, nos termos do art. 295 do CPC. Dessa forma, indefiro
a inicial no que se refere aos requeridos FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CARLOS
ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO SOARES CUTRIM e GLAUBERT
NASCIMENTO CUTRIM.
Passemos a análise do pedido busca e apreensão de
computadores e notebooks, tanto da sede da Presidência do TCE/MA, quanto na
residência de EDMAR SERRA CUTRIM.
Como é sabido, para concessão de medidas da espécie
faz-se necessária a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo que a
demora no provimento judicial representaria ao litigante.
Aqui, analisando o caso de modo superficial, como é
próprio nesta sede, concluo que a Requerente não merece acolhida em seu pleito,
na medida em que não vislumbro um dos requisitos necessários ao deferimento do
pedido liminar, qual seja, o fumus boni iuris.
Em sua peça inicial a Requerente acusa o Requerido
EDMAR SERRA CUTRIM de, em razão de seu cargo, perpetrar tramas para alterar o
resultado das eleições, e que, para isso, usou seu cargo e influência para
cooptar prefeitos, ex – prefeitos, presidentes de câmara e demais gestores,
colacionando, como elementos probatórios, áudio e sua respectiva transcrição e
matérias divulgas nos blogs pertinentes aos fatos.
Ao menos com os elementos probantes carreados com a
inicial, sobretudo a mídia eletrônica e sua respectiva ” transcrição”
, não se extrai, de pronto, a configuração de qualquer ilícito eleitoral por
parte dos interlocutores dos diálogos transcritos. Referem-se, de fato, ao
processo eleitoral e, da forma como postada, numa espiada perfunctória, como é
própria desse juízo preambular, não se infere, como disse, o cometimento de
qualquer delito eleitoral.
Ademais, em sendo verdadeiro o rosário de fatos
ilícitos supostamente cometidos pelo primeiro Requerido, EDMAR SERRA CUTRIM, e
considerando que a campanha eleitoral é finda , conforme revelado nos blogs
arremessados aos autos, somente no dia 01 de outubro o Requerido “mudou de
lado” , pois que até aquela data apoiava a Coligação Requerente “Pra
Frente Maranhão” . Em, assim sendo, esta teria sido muito mais
“beneficiada” do que “prejudicada” , posto que todos estes
anômalos métodos teriam sido perpetrados em seu favor deste o início da
campanha.
Não é demais afirmar que o eleitor é soberano nas
suas escolhas. Não é porque o prefeito ou o vereador que ele eventualmente
tenha prestado apoio na ultima eleição, repentinamente mude de candidato, que
ele obrigatoriamente vai mudar. Acreditar nisso é também acreditar que se cuida
de verdadeiros currais eleitorais e que o “seu dono” é quem determina
em quem aqueles eleitores votarão o que, a meu ver, e peço venha a Requerente,
é amesquinhar a vontade soberana do eleitor, ou mesmo dizer que ele não a
possui ( nem vontade, nem soberania) e que cuida apenas de uma massa ou
“rebanho” disponível a “negociatas políticas” . Demais, a
mudança de lado é própria do jogo democrático, em uma negociação republicana, é
claro.
A matéria jornalística na forma como posta (deixo
aqui consignado meu respeito ao jornalismo investigatório), não pode servir de
substrato a uma medida tão drástica como a solicitada.
Não há qualquer indício de atos ilícitos , a não
ser por conjugação de fatos do conhecimento da Requerente e não trazidos à
baila neste processo. O pedido de busca e apreensão de computadores se baseia
nas conclusões efetuadas pela Requerente, a partir de interpretações e ilações
retiradas das conversas. Os diálogos, portanto, não são conclusivos quanto ao
seu conteúdo.
Da análise isolada das transcrições, portanto, não
se verifica imediatamente qualquer aspecto concludente e decisivo para a
concessão da medida cautelar pleiteada.
Insto posto, ausentes um dos requisitos legais,
decido INDEFERIR o pedido liminar.
Ex officio, determino que o Requerido informe e, se
for o caso, apresente o telefone ou aparelho em que recebeu o telefonema
mencionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino, ainda, que a Requerente apresente, no
prazo de 05 (cinco) dias, o telefone ou artefato utilizado na gravação.
Decisão proferida em sede de plantão.
Oportunamente, distribua-se ao relator prevento
(Resolução TRE/MA nº 8.423/2013).
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
São Luís, 04 de outubro de 2014.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
A partir das 8h da manhã
até as 17h de hoje, milhões de maranhenses irão às urnas para eleger os
representantes estaduais para os próximos quatro anos. Na dianteira em todas as
pesquisas de intenção de voto, o candidato oposicionista tem tudo para sair
vitorioso na contagem final dos votos válidos. O Tribunal Regional Eleitoral
deve anunciar o resultado oficial das eleições até as 21h de domingo.
A última pesquisa do instituto Exata (protocolo MA-00064/2014),
divulgada no dia 03, atribui grande vantagem ao candidato da coligação
“Todos pelo Maranhão”. Flávio Dino aparece com 65%, enquanto Lobão Filho soma
32% dos votos válidos.
BRASILEIROS
DO MARANHÃO, MARANHENSES DO BRASIL!
Somos dirigentes e parlamentares do Partido dos
Trabalhadores no Estado do Maranhão e nos dirigimos a vocês na condição de
cidadãos e cidadãs, que sonham com uma terra livre do domínio oligárquico, dos
interesses patrimonialistas, dos resquícios do coronelismo.
O MARANHÃO É DE TODOS NÓS!
Pesquisa realizada pelo instituto DataM aponta que o candidato da
coligação Todos Pelo Maranhão, Flávio Dino, deve obter vitória com 70,5% dos
votos válidos amanhã (5/out). O candidato da família Sarney, Edinho Lobão,
aparece com 27,6% dos votos válidos.
Marrapá
Foi divulgado neste sábado (04)
trechos do vídeo entregue à Polícia Federal pelo presidente do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), conselheiro Edmar Cutrim, os quais
mostram cenas arbitrárias e totalmente ilegais promovidas por Roseana e
Policiais Militares em serviço – dentre eles o secretário chefe do Gabinete
Militar, tenente-coronel José de Ribamar Vieira – que invadiram a residência do
conselheiro na última quarta-feira (01). O vídeo mostra imagens do circuito
interno de segurança da residência.
A invasão se deu também uma hora após
o prefeito de São José de Ribamar, Gil Cutrim, filho de Edmar, ter declarado,
na cidade de Balsas, apoio ao candidato ao Governo do Estado, Flávio Dino (PC
do B).
Em um dos trechos do vídeo, Roseana
aparece na guarita de segurança observando o sistema de monitoramento da parte externa
da residência. Neste momento, Roseana utilizou o próprio sistema de segurança
para certificar se o conselheiro realmente estava em algum lugar da casa.
O ato promovido por Roseana, que
utilizando uma gravação ilícita e provavelmente fruto de arapongagem para
beneficiar eleitoralmente seu candidato, Edinho Lobão, revela um esquema de
monitoramento reprovável sobre todos os aspectos.