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O caso Donadon: contradição que não pode prevalecer, por Flávio Dino

Flávio Dino
O
Direito, como técnica de organização da vida social e de solução das
controvérsias, busca permanentemente a superação de antinomias. Para isso
servem os diversos métodos de interpretação jurídica, entre os quais está o
método lógico.
A
votação da Câmara, ao não atingir o quorum constitucional de deliberação para
perda de mandato do deputado Donadon, conduz a resultado ilógico, destituído de
razoabilidade. Basta indagar: é possível a um cidadão condenado criminalmente a
regime fechado exercer um mandato parlamentar por telepatia ou por e-mail ?
O
sistema jurídico não possui lacunas absolutas. Sempre haverá uma regra jurídica
aplicável, que supra o aparente vazio normativo. Assim, parece-me que há dois
caminhos para a Câmara sair do labirinto em que, infelizmente, se meteu.
O
primeiro, é considerar que neste caso não há preclusão consumativa, já que
estamos diante de um ato administrativo discricionário ( e não de um ato
integrante do processo legislativo). Ou seja, como não houve a formação de
maioria absoluta, podem ser feitas novas votações, mediante provocação
fundamentada de qualquer partido político representado no Congresso Nacional,
repetindo-se o procedimento com ampla defesa.
Por
simetria, é como se a votação – ao não atingir o quorum de maioria absoluta em
qualquer dos sentidos – fosse equivalente a uma sentença que extingue o
processo sem julgamento do mérito (não produzindo coisa julgada material). Há
precedentes no Senado de repetição de votações, no caso da apreciação de nomes
indicados a cargos que exigem aprovação parlamentar como condição de
investidura.
Outro
caminho está na incidência do artigo 55, inciso II, da Constituição. Afinal, é
óbvio que um parlamentar condenado por crimes graves e a penas elevadas,
recolhido a estabelecimento penal em regime fechado durante o mandato, incide
em procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Neste caso, não se
debate o momento do cometimento dos crimes, e sim o instante do início da
execução da pena em regime fechado como caracterizador da quebra de decoro.
Pode
ter fato mais indecoroso do que um parlamentar impedido de modo absoluto de
exercer suas funções, por estar em regime fechado em uma penitenciária?
Qualquer
uma das soluções supera uma contradição fática que não pode prevalecer, e é
mais compatível com o princípio da moralidade do que a concessão de licença a
parlamentar em tão esdrúxula situação. Vale destacar: deputado licenciado,
deputado é.
Flávio Dino, professor de Direito
Constitucional (UFMA), Mestre em Direito Público (UFPE), foi juiz federal
(1994-2006) e deputado federal (2007-2011), quando integrou a Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara.

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