O
Ministério Público do Maranhão ingressou, na manhã desta quarta-feira,
30, com um Mandado de Segurança em matéria penal com pedido de Liminar
contra a decisão do desembargador Raimundo Nonato de Souza que suspendeu
a instrução processual da ação que trata do assassinato do jornalista
Décio Sá. O documento é assinado pela procuradora-geral de justiça,
Regina Lúcia de Almeida Rocha, e foi distribuído ao desembargador
Lourival Serejo, relator pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
Na
última segunda-feira, 28, teve início a oitiva das testemunhas de
acusação do caso, na presença do juiz Márcio Brandão Castro e do
promotor Luís Carlos Correa Duarte. Logo no início da sessão, o juiz
negou os pedidos de suspensão dos trabalhos, considerando que todos os
advogados tiveram acesso às mídias do processo apresentadas pela Polícia
Civil em 22 de janeiro.
O
advogado Aldenor Cunha Rebouças Júnior, representante do acusado
Ronaldo Henrique Santos Ribeiro, que estava ausente, no entanto,
abandonou a audiência por considerar que o desembargador Raimundo Nonato
de Souza teria se omitido em apreciar um pedido de Liminar em
requerimento de habeas corpus feito por ele. O juiz aplicou multa ao
advogado, nomeando um defensor público como advogado dativo de Ronaldo
Ribeiro para aquele ato.
Ainda
na mesma manhã, por volta das 11h40, Ronaldo Ribeiro se apresentou à
audiência, comunicando sua impossibilidade de permanência, baseado em um
atestado médico, o que foi indeferido pelo juiz. Mesmo assim, o acusado
se retirou do local.
Após
os depoimentos de três testemunhas, o advogado Aldenor Cunha Rebouças
Júnior retornou ao Fórum, por volta de 12h40, trazendo a Liminar
proferida pelo desembargador Raimundo Nonato de Souza, que determinou a
interrupção da instrução processual. Após ser comunicado oficialmente da
decisão e com a concordância do Ministério Público, o juiz deu
cumprimento à ordem, suspendendo qualquer ato até o julgamento do habeas
corpus solicitado.
MANDADO DE SEGURANÇA
No
mandado de segurança, o Ministério Público afirma que está demonstrado,
de maneira incontestável, que a defesa teve acesso amplo, irrestrito e
prévio a todo o conteúdo dos autos. Uma certidão anexa ao processo
mostra que a defesa de Ronaldo Henrique Santos Ribeiro passou a ter
acesso aos autos do processo em 4 de setembro de 2012.
O
argumento de falta de acesso às informações da quebra de sigilo
telefônico também não procede, de acordo com o Ministério Público. Em 9
de janeiro de 2013, a juíza da 1ª Vara do Júri intimou os advogados dos
envolvidos a tomarem ciência do teor das interceptações realizadas.
Além
disso, em 23 de janeiro, o advogado Aldenor Cunha Rebouças Júnior
esteve pessoalmente na secretaria da 1ª Vara, tendo se negado a receber
as cópias das mídias existentes nos autos da ação penal, mas levou
consigo cópia digitalizada do processo, fornecida pela própria
secretaria judicial, bem como cópia impressa do despacho relativo ao
teor das interceptações telefônicas.
“Mencionada
certidão, dotada de fé pública, demonstra ao mesmo tempo duas coisas: a
primeira é que jamais foi negado ao advogado acesso a qualquer prova,
sendo que o mesmo foi que se recusou a receber cópias das mídias
acostadas; e depois, que lhe foi entregue cópia integral digitalizada
dos autos, o que infirma completamente as suas alegações deduzidas no
mencionado ‘habeas corpus’, de que não teria tido acesso às provas”,
ressalta, no mandado de segurança, a procuradora-geral de justiça.
O
Ministério Público lembra, ainda, que a audiência foi designada com
bastante antecedência, sendo de conhecimento dos envolvidos e de toda a
sociedade, tendo sido montado um grande aparato de segurança para a sua
realização. A decisão do desembargador teria resultado em desperdício de
dinheiro público com a estrutura montada e a transferência dos acusados
para o local da audiência, inclusive do acusado de ser o executor do
crime, que está preso em outro estado.
Na
visão do Ministério Público, ficou clara a adoção de manobras
premeditadas e sincronizadas com o objetivo de atrasar o andamento do
processo. Dessa forma, o mandado de segurança pede que seja concedida
decisão liminar que torne sem efeito a decisão do desembargador Raimundo
Nonato de Souza, permitindo a retomada da ação penal.
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