Aliados do grupo Sarney entraram em desespero por conta da descoberta de mais um escândalo de corrupção envolvendo a ex-governadora Roseana e ex-auxiliares mais próximos dela. Agora é o caso “Máfia da Sefaz” que assombra a ex-Chefe do Executivo, já transformada em ré em um outro processo em que a Polícia Federal apurou desvio de R$ 1 bilhão da Saúde Pública do Maranhão.
O caso Sefaz fez a oligarquia e seus tentáculos na mídia entrarem em desespero ao ponto de estarem tentando tumultuar o processo. Na ânsia de tirar o foco da ex-governadora, estão chegando ao cúmulo de afirmar que o Governo Flávio Dino autorizou compensação para a Suzano. Nada a ver, são situações completamente diferentes.
Segundo o Governo do Estado as informações demonstram que não há qualquer similaridade entre as compensações de créditos não tributários denunciados pelos Ministério Público Estadual e as compensações que o governo estadual é obrigado a autorizar decorrentes da utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS por exportadores de mercadorias (como a empresa Suzano).
Fontes da Sefaz explicam ainda que estas compensações são determinadas pelo § 2º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, regulamentada originalmente pela lei estadual 8.616 de 05 de junho de 2007 (publicada no D.O.E. 08.06.2007), posteriormente substituída pela lei estadual 10.489, de 14 de julho de 2016, publicada no D.O.E. 15.07.2016.
Portanto as compensações de exportadores de mercadorias que acumulam créditos de ICMS são autorizadas regularmente por todos os governos estaduais. No caso citado pela postagem, esclareça-se adicionalmente:
Segundo apurou o blog, os créditos da Suzano Papel e Celulose, cuja certeza e liquidez foram apuradas em auditoria fiscal, provêm de ICMS suportado nas entradas tributadas de mercadorias, e não de precatórios judiciais; por ser exportadora, a empresa não pode deduzir nas operações seguintes o ICMS pago nas operações anteriores, que incidiu na compra de insumos e matérias-primas utilizadas no processo produtivo.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei 8.616, de 5 de junho de 2007, posteriormente alterada pela Lei 10.489, de 14 de julho de 2016, que permite ao estabelecimento exportador que possuir saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a transferência a outro contribuinte estabelecido neste estado. Para finalizar a discussão, trata-se de crédito de imposto sendo compensado com imposto, apurado em processo administrativo, pela equipe de Fiscalização, diverso, portanto, de baixa de débitos, com supostos precatórios, realizada por dentro da base de dados e não no sistema de informações.
O Maranhão continua sendo um estado extremamente patrimonialista, ou seja, quando as pessoas de posses e influentes são inquiridas, por acusação de terem cometido algum delito, há um auê nos meios de comunicação e da sociedade, no entanto, quando se trata de pessoas humildes, tanto os veículos de comunicação como a sociedade festejam o feito, e com elogios às autoridades.