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Justiça nega pedido de afastamento de Edmar Cutrim da presidência do TCE-MA

A Justiça Eleitoral negou o pedido de liminar da coligação Pra
Frente Maranhão para afastar o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Edmar Cutrim, por suposta interferência no processo político eleitoral. Ao
analisar a Ação Cautelar, o juiz Clodomir Sebastião Reis julgou extinto, sem
julgamento de mérito, o referido pedido.
“Preliminarmente, quanto ao pedido de afastamento do Requerido
Edmar Cutrim do cargo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, reconheço como incompetente este Regional, considerando que a
apuração de eventuais desvios de conduta, neste caso, cabe ao respectivo órgão
de correição da corte de contas, não merecendo qualquer avaliação neste juízo”,
observou o magistrado.

Veja abaixo o relatório da decisão monocrática e que o que pensa o juiz sobre
os pedidos da coligação de Edinho Lobão, o candidato que tentou de todas as
formas envolver Flávio Dino numa decisão pessoal do prefeito de São
José de Ribamar em abandonar o grupo Sarney e declarar apoio a ele.  
    

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Cautelar, ajuizada pela Coligação
“PRA FRENTE MARANHÃO” em face de EDMAR SERRA CUTRIM, FLÁVIO DINO DE
CASTRO E COSTA, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO
SOARES CUTRIM e GLAUBERT NASCIMENTO CUTRIM, com pedido de liminar, objetivando
o afastamento de EDMAR SERRA CUTRIM do cargo e função de Conselheiro e
Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, até a data da
proclamação do resultado das eleições de 2014.

Requer, ainda, extensão da medida cautelar para
concessão da medida de busca e apreensão de computadores e notebooks, tanto da
sede da Presidência do TCE/MA, quanto na residência de EDMAR SERRA CUTRIM.

Tais pedidos se baseiam em supostas ilegalidades e
“aberrações” eleitorais perpetradas por Edmar Serra Cutrim, na
condição de Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que, para o Requerente,
caracteriza o abuso de poder politico, comprometendo a livre e desembaraçada
manifestação dos eleitores.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Portanto, julgo extinto, sem julgamento de mérito,
o referido pedido, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Preliminarmente, quanto
ao pedido de afastamento do Requerido Edmar Cutrim do cargo de Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, reconheço como incompetente este
Regional, considerando que a apuração de eventuais desvios de conduta, neste
caso, cabe ao respectivo órgão de correição da corte de contas, não merecendo
qualquer avaliação neste juízo, 

Observo, ainda, que a Requerente não efetuou qualquer
pedido quanto aos demais requeridos desta Cautelar, o que demonstra a inépcia
da exordial neste aspecto, nos termos do art. 295 do CPC. Dessa forma, indefiro
a inicial no que se refere aos requeridos FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CARLOS
ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO SOARES CUTRIM e GLAUBERT
NASCIMENTO CUTRIM.

Passemos a análise do pedido busca e apreensão de
computadores e notebooks, tanto da sede da Presidência do TCE/MA, quanto na
residência de EDMAR SERRA CUTRIM.

Como é sabido, para concessão de medidas da espécie
faz-se necessária a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo que a
demora no provimento judicial representaria ao litigante. 

Aqui, analisando o caso de modo superficial, como é
próprio nesta sede, concluo que a Requerente não merece acolhida em seu pleito,
na medida em que não vislumbro um dos requisitos necessários ao deferimento do
pedido liminar, qual seja, o fumus boni iuris.

Em sua peça inicial a Requerente acusa o Requerido
EDMAR SERRA CUTRIM de, em razão de seu cargo, perpetrar tramas para alterar o
resultado das eleições, e que, para isso, usou seu cargo e influência para
cooptar prefeitos, ex – prefeitos, presidentes de câmara e demais gestores,
colacionando, como elementos probatórios, áudio e sua respectiva transcrição e
matérias divulgas nos blogs pertinentes aos fatos.

Ao menos com os elementos probantes carreados com a
inicial, sobretudo a mídia eletrônica e sua respectiva ” transcrição”
, não se extrai, de pronto, a configuração de qualquer ilícito eleitoral por
parte dos interlocutores dos diálogos transcritos. Referem-se, de fato, ao
processo eleitoral e, da forma como postada, numa espiada perfunctória, como é
própria desse juízo preambular, não se infere, como disse, o cometimento de
qualquer delito eleitoral.

Ademais, em sendo verdadeiro o rosário de fatos
ilícitos supostamente cometidos pelo primeiro Requerido, EDMAR SERRA CUTRIM, e
considerando que a campanha eleitoral é finda , conforme revelado nos blogs
arremessados aos autos, somente no dia 01 de outubro o Requerido “mudou de
lado” , pois que até aquela data apoiava a Coligação Requerente “Pra
Frente Maranhão” . Em, assim sendo, esta teria sido muito mais
“beneficiada” do que “prejudicada” , posto que todos estes
anômalos métodos teriam sido perpetrados em seu favor deste o início da
campanha. 

Não é demais afirmar que o eleitor é soberano nas
suas escolhas. Não é porque o prefeito ou o vereador que ele eventualmente
tenha prestado apoio na ultima eleição, repentinamente mude de candidato, que
ele obrigatoriamente vai mudar. Acreditar nisso é também acreditar que se cuida
de verdadeiros currais eleitorais e que o “seu dono” é quem determina
em quem aqueles eleitores votarão o que, a meu ver, e peço venha a Requerente,
é amesquinhar a vontade soberana do eleitor, ou mesmo dizer que ele não a
possui ( nem vontade, nem soberania) e que cuida apenas de uma massa ou
“rebanho” disponível a “negociatas políticas” . Demais, a
mudança de lado é própria do jogo democrático, em uma negociação republicana, é
claro. 

A matéria jornalística na forma como posta (deixo
aqui consignado meu respeito ao jornalismo investigatório), não pode servir de
substrato a uma medida tão drástica como a solicitada. 

Não há qualquer indício de atos ilícitos , a não
ser por conjugação de fatos do conhecimento da Requerente e não trazidos à
baila neste processo. O pedido de busca e apreensão de computadores se baseia
nas conclusões efetuadas pela Requerente, a partir de interpretações e ilações
retiradas das conversas. Os diálogos, portanto, não são conclusivos quanto ao
seu conteúdo. 

Da análise isolada das transcrições, portanto, não
se verifica imediatamente qualquer aspecto concludente e decisivo para a
concessão da medida cautelar pleiteada.

Insto posto, ausentes um dos requisitos legais,
decido INDEFERIR o pedido liminar. 

Ex officio, determino que o Requerido informe e, se
for o caso, apresente o telefone ou aparelho em que recebeu o telefonema
mencionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.

Determino, ainda, que a Requerente apresente, no
prazo de 05 (cinco) dias, o telefone ou artefato utilizado na gravação.

Decisão proferida em sede de plantão. 

Oportunamente, distribua-se ao relator prevento
(Resolução TRE/MA nº 8.423/2013). 

Publique-se, Registre-se, Intime-se.

São Luís, 04 de outubro de 2014.

CLODOMIR SEBASTIÃO REIS 

 

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