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Justiça mantém Lei que garante 30 minutos gratuito em estacionamento privado

Froz Sobrinho, relator do processo que garante estacionamento gratuito por 30 minutos

O Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (01), manteve a eficácia da Lei Municipal nº 6.113/2016, de autoria do Vereador Pavão Filho (PDT), sancionada pelo prefeito Edivaldo, que garante 30 minutos de gratuidade nos estacionamentos privados do município de São Luís.

A Lei, que isenta o usuário da cobrança de taxas, nos primeiros 30(trinta) minutos que se mantiver nos estacionamentos privados, a exemplo dos shoppings, hospitais, lojas, rodoviária, aeroporto e demais estacionamentos no município de São Luís, vinha sendo questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE).

Na sessão desta quinta-feira finalmente saiu a decisão, finalizando o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela ABRASCE contra a Câmara Municipal de São Luís, requerendo a impugnação da Lei Municipal nº 6.113/2016, aprovada ´por unanimidade da Câmara Municipal.

Conforme a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso de descumprimento da Lei, qualquer pessoa poderá acionar a Secretaria Municipal de Fazenda de São Luís pra tomar as devidas providências. O estabelecimento infrator, que descumprir poderá receber multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Segundo o entendimento do relator da matéria, desembargador Fróz Sobrinho, ao contrário do que alegava a ABRASCE, a questão relativa ao tempo de gratuidade nos estacionamentos privados de shoppings constitui matéria do Direito do Consumidor e tem competência tanto da União, como dos Estados e também residualmente dos Municípios, pois se trata de matérias de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Ele também destaca o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que em seu artigo 2º estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades.

Além disso, Fróz Sobrinho ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor disciplina acerca da capacidade legislativa concorrente na defesa dos interesses consumeristas, conforme o artigo 55, parágrafo 1º. Ele diz que “dessa forma, a matéria debatida na presente ADIN é de interesse local da municipalidade, não violando portanto, o direito à propriedade, mas sim, diz respeito às relações entre pessoas que se dirigem aos shopping centers com a intenção de efetuar compras, e aos proprietários das respectivas lojas, restando evidente a relação consumerista”.

 

2 Comentários

  1. higgo disse:

    Nada mais justo, as vezes vc vai fazer uma coisa rápida ai tem que pagar um absurdo pq passou 5 min.

  2. Cícero Costa disse:

    Seria bom se a ideia se estendesse a outros municípios, sobretudo capitais e grandes cidades nas regiões metropolitanas em todo o país.

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