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Justiça condena Edinho a pagar R$ 200 mil por fazer propaganda eleitoral antecipada

A pedido de Ministério Público,
Justiça Eleitoral condenou o candidato da coligação Pra Frente Maranhão, Edinho
Lobão, e a TV Difusora, de sua propriedade, a pagar multa de R$ 203.563,46, por
usar as datas comemorativas ao Dia do Trabalhador e ao Dia das Mães para fazer propaganda
antecipada.
Ao prolatar a sentença, o juiz
federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, da comissão de juízes auxiliares,
diz: “julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os
representados EDISON LOBÃO FILHO e RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. ao
pagamento de multa fixada em R$ 203.563,46 (duzentos e três mil quinhentos e
sessenta e três reais e quarenta e seis centavos – Lei 9.504/97, art. 36, p.
3º)”. 
Segundo o Ministério Público
Eleitoral, o então pré-candidato
Edison Lobão Filho, no mês de maio, fez propaganda eleitoral antecipada,
valendo-se de mensagens alusivas a datas comemorativas (Dia do Trabalho e Dia das
Mães
), transmitidas ao longo da programação do canal de televisão aberto da
Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda., num total de 12 minutos de propaganda
antecipada.
Conforme a
representação do MPE “a repetida aparição
do pré-candidato no mencionado meio de comunicação, com a autopromoção de sua
imagem, ainda que de forma indireta, e no contexto de período pré-eleitoral
representa violação à isonomia objeto de proteção das normas eleitorais.
Ademais, as inserções se deram fora do
âmbito da propaganda partidária
, o que, em conjunto com as demais
circunstâncias que envolveram a divulgação das mensagens, acima tratadas,
demonstra de forma indubitável o intento de fazer propaganda eleitoral fora do
período permitido por lei”
.
 
Diante dos
argumentos e das provas contidas na representação, o juiz considerou as
mensagens alusivas ao dia do Trabalhador e ao Dia das Mães “configuram hipóteses evidentes de propaganda
eleitoral extemporânea em benefício do então pré-candidato Edison Lobão Filho
(Lei 9.504/97, art. 36, c/c a Resolução TSE 23.404.14, art. 2º)”.
E concluiu: Dessa forma, a multa
deverá equivaler a 24 inserções de propaganda eleitoral antecipada, sendo 11 no
valor de R$ 7.722,34 (sete mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e
quatro centavos – fl. 15), referentes ao Dia
do Trabalho
, e 13 no valor de R$ 9.124,44 (nove mil cento e vinte e
quatro reais e quarenta e quatro centavos – fl. 16), referentes ao Dia das Mães.

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