Em decisão proferida na
manhã desta sexta-feira (3), o titular da comarca de Bacuri, juiz Marco
Adriano Ramos Fonsêca, declarou a “inabilitação do prefeito de
Apicum-Açu (termo judiciário), Sebastião Lopes Monteiro, para a
permanência no exercício do cargo, por decorrência da suspensão dos
direitos políticos”.
Na decisão, o magistrado determinou ainda
que “seja investido no exercício do cargo o vice-prefeito do município,
Carlos Alberto Franco, para o término do mandato de chefe do Poder
Executivo Municipal”.
Ainda segundo o documento, “a presidente da
Câmara de Vereadores de Apicum-Açu deve ser cientificada da decisão
para viabilizar a investidura do vice-prefeito no cargo de prefeito,
convocando a respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da
respectiva ata e termo de posse”. O prazo para o envio da documentação
ao Juízo é de cinco dias.
O prefeito afastado deve ser intimado
da decisão. O gerente da agência do Banco do Brasil de Bacuri e a 107ª
Zona Eleitoral também devem ser cientificados da determinação. Consta do
documento: “A presente decisão já serve de mandado”.
Improbidade
administrativa – A determinação decorreu do trânsito em julgado da
sentença que condenou o prefeito à suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de três anos, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa.
Na decisão, o magistrado indeferiu a questão de ordem suscitada pelo
requerido Sebastião Lopes Monteiro, que sustentou irregularidade no ato
de intimação da sentença e pretendia a republicação e reabertura do
prazo para interpor o recurso de Apelação.
A alegação do prefeito
é de irregularidade processual por ausência de intimação do requerido
acerca da renúncia do anterior advogado constituído, bem como nulidade
da publicação da sentença via DJE (a sentença foi publicada em
20/03/2012), posto que não constou o nome de qualquer procurador do
requerido, violando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Na interpretação do magistrado, o requerido não foi diligente a
providenciar a regularização da representação processual dos advogados
que obtiveram carga dos autos, e agora, nesta etapa processual, após o
trânsito em julgado da sentença, tenta apresentar o argumento da sua
própria inércia em seu benefício.
Continua o juiz: “nesses
termos, não houve qualquer irregularidade na continuidade da tramitação
do feito, bem como na intimação realizada via Diário Eletrônico em nome
do requerido, vez que o processo e os prazos processuais prosseguem sem a
necessidade de intimações em situações dessa natureza, diante da
ciência inequívoca do requerido acerca da renúncia do advogado anterior e
a ausência de regular constituição de novos patronos, negando
seguimento ao Recurso de Apelação que foi interposto após o trânsito em
julgado da Sentença”.
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