O Governo do Estado acatou a
decisão do Tribunal de Contas do Estado e nomeou o servidor público efetivo
Odair José Neves Santos para compor a Comissão Central de Licitação. A
orientação do TCE-MA aconteceu a partir de uma consulta feita pelo presidente
da CCL, Paulo Guilherme Araújo, à Corte.
Funcionário público de
carreira da Secretaria de Estado da Educação
há 20 anos, Odair José passa a integrar a equipe da CCL a partir da sua nomeação,
realizada na tarde desta sexta (08), pelo governador Flávio Dino.
Com o novo integrante, a CCL
conta com três servidores públicos de carreira em sua composição,
dois deles integrantes dos quadros efetivos do Governo do Estado e um do
Ministério Público da União.
Em resposta à consulta
realizada pelo presidente Paulo Guilherme, sobre a composição da CCL, o pleno
do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) concluiu, por unanimidade, que o órgão
responsável pelas licitações tem que ser formado por, no mínimo, dois terços de
servidores dos quadros permanentes dos órgãos e entidades da administração
estadual. A decisão dos conselheiros da corte de contas acompanhou o parecer do
relator da matéria, conselheiro-substittuto Melquizedeque Nava Neto.
No questionamento feito ao
TCE, o presidente da CCL indagou se, no âmbito do Estado do Maranhão, em
cumprimento à regra do artigo 51 da Lei 8.666/93 – combinado com o artigo 6° da
Lei Estadual 9.579/2012, o servidor público efetivo cedido de outro ente da
Federação poderia ser contabilizado na cota mínima dos servidores do quadro
permanente da comissão de licitação. A consulta ensejou o processo n° 2840/2015,
para o qual foi sorteado como relator o conselheiro Melquizedeque Nava Neto.
Após análise do estudo do caso feito pela unidade de Consultoria Técnica do
tribunal e, acolhendo a opinião do Ministério Público de Contas, o relator Nava
Neto levou para a apreciação do pleno o seu parecer. De acordo com o relatório,
“em cumprimento à norma que deflui da segunda parte do caput do art. 51 da Lei
8.666/1993, o servidor público cedido por órgão ou entidade pertencente a outro
ente da Federação ou por outro órgão ou entidade pertencente a outro poder do
mesmo ente da Federação não pode ser admitido a compor o quorum de dois terços
dos membros da comissão de licitação reservado aos servidores dos quadros
permanentes dos órgãos e entidades da administração à qual pertença.”
Ademais, o relatório observa que, no caso da CCL estadual, é admissível a
composição do quorum com servidor cedido por outro órgão ou secretaria da
própria administração estadual, por pertencerem ao mesmo poder ou ente
federativo. O acórdão da decisão plenária do TCE já foi encaminhado para a
publicação no Diário Oficial Eletrônico do tribunal.
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