No período de 10 a 30 de junho, os partidos políticos deverão
realizar suas convenções para indicação dos seus candidatos aos cargos
de prefeito, vice-prefeito e vereadores e deliberar sobre coligações com
demais partido para a eleição que se avizinha.
Os partidos podem celebrar coligações, para a eleição majoritária,
para a eleição proporcional ou para ambas, sendo que a formação de
diferentes coligações para disputar as eleições proporcionais só poderá
ocorrer entre os partidos que integram a coligação majoritária.
(Exemplo, eleição majoritária: partidos A-B-C-D-E; eleição
proporcional: Coligação A-B; Coligação C-D e partido E – não coligado
ou, ainda, outras composições dentre os mesmos partidos).
As convenções municipais devem respeitar as normas estatutárias e as
diretrizes estabelecidas pelo diretório nacional do partido, em especial
sobre as coligações partidárias, sob pena de anulação dos atos dela
decorrentes, inclusive com a possibilidade de indicação de novos
candidatos, situação que só poderá ocorrer se comunicado à Justiça
Eleitoral até o dia 4 de agosto de 2012.
Na escolha dos candidatos, os partidos deverão observar se os
indicados preenchem as condições de elegibilidade (a nacionalidade
brasileira, o pleno gozo dos direitos políticos, domicílio eleitoral no
município e filiação partidária de no mínimo um ano, idade mínima de 21
anos para prefeito e 18 para vereador) ou se não incidem nas hipóteses
previstas na LC 64/90, com as alterações promovidas pela LC 135/2010 –
Lei da Ficha Limpa.
Quanto ao número de candidatos para a Câmara Municipal, a lei
estabelece que cada partido poderá registrar até 150% do número de
lugares a preencher. No caso de coligação, poderão ser registrados até o
dobro das vagas.
Os partidos devem ter especial atenção quanto à exigência legal de
preencher o número mínimo de vagas com candidaturas do sexo feminino.
Assim, das vagas requeridas, deve ser preenchido o mínimo de 30% com
candidaturas de mulheres, observando que, neste caso, qualquer fração
resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo.
*Advogada, especialista em Direito Eleitoral.
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