Recebi com tristeza, nos últimos dias,
notícias sobre atitudes incorretas de dirigentes de nosso partido a respeito
das contribuições partidárias. São situações que envolvem os atuais dirigentes
estaduais e seus funcionários cobrando contribuições de dirigentes municipais.
Alegam obrigatoriedade das mesmas, coagem e, inclusive, ameaçam com a retirada
do direito de candidaturas a vereador, vice-prefeito e prefeito dos
companheiros pedetistas pelo Maranhão afora.
Quando o tema é contribuição
financeira, o Estatuto tem 3 artigos, os quais descrevo abaixo
e faço minhas considerações em negrito, itálico e sublinhadas:
Art. 9º – São deveres do filiado do
PDT:
IX – contribuir financeiramente para o
Partido;
Aqui não se afirma a obrigatoriedade, a
forma, a quantia e a frequência da contribuição!
Art. 73° – São contribuições
obrigatórias de filiados ao Partido:
a) dos membros do Diretório Nacional, Estaduais e Municipais, no valor mensal
que cada um desses órgãos determinar;
Aqui, cada instância determina o valor
mensal da contribuição. Compreende-se que o Diretório Nacional estipula esse
valor para os membros obrigados a contribuir para esta instância e, assim,
sucessivamente, os Diretórios ou Comissões Estaduais para os seus membros e os
Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais para os seus membros,
respectivamente.
b) dos Parlamentares de todos os níveis e dos ocupantes de cargos em comissão
nos respectivos gabinetes e nos órgãos diretores do Poder Legislativo, na
proporção de dez por cento (10%) dos respectivos subsídios e remunerações
brutas, superiores a quinze (15) salários mínimos e cinco por cento (5%) nos de
menor valor, com a exclusão das contribuições previdenciárias e do Imposto de
Renda;
Aqui a contribuição obrigatória é considerada de acordo com o nível
salarial dos parlamentares e filiados que ocupam cargos comissionados no
Legislativo, ou seja, 10% do valor líquido para quem recebe acima de 15
salários mínimos (> 9.330 reais ) e 5% para quem recebe menos desse
valor(<9.330 reais).
c) dos titulares de mandato executivo e dos ocupantes de cargos de confiança
nos Poderes Executivos na proporção de dez por cento (10%) nas remunerações
superiores a quinze (15) salários mínimos e a cinco por cento (5%) nas
remunerações de menor valor, com a exclusão das contribuições previdenciárias e
do Imposto de Renda;
Aqui, também, a mesma consideração anterior.
Agora, prestem atenção ao que se segue:
§ 1o – As contribuições arrecadadas serão destinadas:
a) ao Diretório Nacional, as referentes aos parlamentares federais, seus
gabinetes e órgãos da administração federal, inclusive Presidente e Vice-Presidente
da República e Ministros de Estado;
b) aos respectivos Diretórios Estaduais, as relativas aos Deputados Estaduais,
seus gabinetes e órgãos da administração estadual, inclusive dos Governadores,
Vice-Governadores e Secretários de Estado;
c) aos respectivos Diretórios Municipais, as referentes aos Vereadores, seus
gabinetes e órgãos da administração municipal, inclusive dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Secretários Municipais;
§ 2º – Os parlamentares são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das
contribuições de seus gabinetes.
§ 3º – É facultado aos Diretórios Estaduais, Municipais, Distritais ou de
Bairros, e aos Núcleos de Base, estabelecer critérios de contribuição dos
filiados, respeitando-se a
premissa de que um Partido popular não pode restringir a participação em razão
do poder econômico, bem como devem ser observados os princípios éticos na
obtenção de recursos.
Aqui, o trecho destacado faz cair por
terra qualquer ação de dirigente partidário nacional, estadual ou municipal, no que se refere à
restrição da participação do filiado por questão econômica. Somos um partido
popular! Se o filiado que não está incluído naquela classificação das
contribuições obrigatórias dos incisos a, b e c, ou seja, não é ocupante de
Diretórios ou Comissões nacionais, estaduais e municipais, mandato ou cargo
legislativo ou executivo e comissionados, não tem porque ter restrição nenhuma!
§ 4º – O filiado que se encontrar em
mais de uma das condições estabelecidas nas alíneas a e c do caput deste artigo
contribuirá pela que representar maior valor de contribuição.
Aqui, só faz referência ao filiado que
estiver incluído em mais de um daqueles incisos citados, a sua contribuição
deve ser baseada conforme o recebimento de maior valor.
Art. 74 – Somente os filiados que
estiverem em dia com suas contribuições financeiras estatutárias poderão votar
e ser votados nas instâncias partidárias, bem como concorrer a eleição para
cargos públicos.
Aqui, vale lembrar, o valor mensal deve
ser estipulado por cada instância, conforme o inciso a) do artigo 73.
Igualmente, devemos recordar o que está sublinhado no artigo 73, inciso c,
parágrafo 3 sobre a restrição de participação. Portanto, se a Comissão ou o
Diretório Municipal não se reuniu para determinar esse valor mensal, os
dirigentes estaduais ou nacionais não tem respaldo estatutário para cobrar. Não
há nada referente a isso! Num partido popular e democrático, conforme o nosso
Estatuto, o que esses dirigentes podem fazer é orientar o cumprimento da
prática partidária. Mesmo assim, o dirigente estadual ou nacional não tem o
direito de cobrar para sua instância o valor mensal correspondente a outra
instância. Ou seja, os dirigentes estaduais de nosso partido não podem cobrar
para a Comissão Provisória Estadual valores que são das Comissões ou dos
Diretórios Municipais.
Gostaria de ressaltar que o PDT no
Maranhão é constituído, em sua maioria, por companheiros de baixo poder
aquisitivo e que não se curvaram às pressões e ofertas dos poderosos de nossa terra.
Como podemos aceitar tais práticas que não
condizem com a história de nosso partido? Quando estive à frente do PDT
estadual por quase 6 meses, tentei organizar as finanças da Comissão Provisória
Estadual. Em 3 reuniões de nossa Comissão abordamos o assunto e decidimos
praticar a arrecadação obrigatória e voluntária dos nossos membros para, no
futuro, torná-la uma prática comum a todos os filiados. Infelizmente, houve uma
situação inusitada: o banco que detém a conta partidária alegou que não podíamos
movimentar a conta bancária por sermos Comissão Provisória e, segundo o gerente da agência em São Luis, teria sido uma determinação de
Brasília. Os advogados do PDT maranhense entraram em ação. O interessante de
tudo isso é que o PDT do Maranhão já era Comissão Provisória há muito tempo,
assim como a maioria do partido pelo Brasil afora. Quando conseguimos resolver
essa situação, já era tarde. O partido já estava paralisado pelas denúncias de
corrupção no Ministério do Trabalho e Emprego, o que nos fez tomar a decisão de
aguardar o desfecho daquela crise já no final da vigência da nossa Comissão. O
resto da história todos sabem: Fomos enganados pelos senhores
Lupi e Manoel Dias! Chegaram a dizer que houve uma “quebra de confiança” pelas
minhas declarações que tiveram o intuito de esclarecer os fatos relacionados à
fatídica e mal organizada viagem ao Maranhão, bem como defender o nosso Partido
e o legado de Jackson Lago.
Igor Lago
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