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Desembargador suspende ordem de desocupação do prédio da Prefeitura

O desembargador
Antonio Guerreiro Júnior deferiu, nesta sexta-feira (15), a suspensão, pelo
prazo de 48 horas, de mandado judicial que determinou a reintegração de posse
das dependências da Prefeitura de São Luís e imediata desocupação do local por
professores grevistas. A medida cautelar foi requerida pelo procurador-geral do
Município, Marcos Braid, ante a possibilidade de negociação entre as partes
para a desocupação voluntária do prédio.

Durante o plantão
da noite de quarta-feira, o município ajuizou ação cautelar contra o Sindicato
dos Professores da Rede Municipal (Sindeducação) pedindo a desocupação,
informando que já teve reconhecida a ilegalidade da greve, em decisão do
próprio Guerreiro Junior, pelo fato de o movimento ter sido deflagrado em desrespeito
aos requisitos legais.

Na ocasião, o
município informou que a decisão que determinou o retorno dos professores ao
trabalho foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Afirmou ainda que as
ordens foram ignoradas pelo Sindeducação, que preferiu ocupar ilicitamente a
sede da prefeitura, causando obstrução das atividades administrativas e o
direito de ir e vir em via pública.

Na tarde de
quinta, o desembargador Bayma Araújo concedeu a ordem para reintegração da sede
da Prefeitura, determinando a apreensão de todo o material utilizado como
obstáculo (barracas, gradeados, faixas, bandeiras) existente na via pública ou
entrada do edifício.

Diante do novo
pedido do procurador-geral do Município, o desembargador Guerreiro Júnior,
relator natural do processo, entendeu que não havia mais necessidade da
desocupação e reintegração do prédio com uso de reforço policial, já que o
município anunciou a disposição de resolver o problema por meio de conciliação.

ILEGALIDADE –
Ainda nesta sexta-feira, em sessão das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, o
órgão colegiado, por unanimidade, votou contra recurso do Sindeducação e
considerou ilegal a greve que já dura quase três meses, posição também
confirmada pelo STF.

O relator
Guerreiro Júnior entendeu que a deflagração da greve não teve adequação à
legislação que rege o caso, na medida em que ocorreu durante a fase de
negociação com o Município, além de ter deixado de observar número mínimo de
trabalhadores na atividade, que, embora não figure na lei específica como essencial,
é incontroverso que tenha esta natureza.

                                                         

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