RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 8-09.2011.6.10.0000 – SÃO LUÍS –
MARANHÃO.
Recorrente: José Reinaldo Carneiro Tavares.
Recorridos: Roseana Sarney Murad
Joaquim Washington Luiz de Oliveira.
Trata-se de recurso interposto por José Reinaldo Carneiro Tavares, candidato ao
cargo de senador, contra a diplomação de Roseana Sarney Murad e de Joaquim
Washington Luiz de Oliveira, respectivamente, nos cargos de governadora e
vice-governador do Estado do Maranhão nas eleições de 2010, com fundamento no
art. 262, IV, do Código Eleitoral (fls. 2-54).
Em decisão de fls. 1.586-1.588, deferi o pedido de oitiva das testemunhas
arroladas pelas partes e determinei a expedição de carta de ordem ao Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, a qual foi devolvida, consoante o ofício de fl.
4.674.
Na referida carta de ordem, os recorridos requereram, no âmbito da Corte de
origem, a intimação das respectivas testemunhas para comparecimento a audiência
designada (fl. 4.964).
O pedido foi indeferido pelo relator designado para o cumprimento da carta de
ordem (fls. 4.969-4.971), tendo sido interposto agravo regimental (fls.
4.984-4.988).
O relator manteve a decisão agravada (fls. 4.996-4.999).
No que tange à oitiva da testemunha Ricardo Jorge Murad, deputado estadual, S.
Exa. entendeu necessário o atendimento da prerrogativa do art. 411 do Código de
Processo Civil, ainda que ele estivesse licenciado do cargo parlamentar,
determinando, assim, expedição de ofício à autoridade arrolada.
A audiência foi realizada em 5 de março de 2012, ouvindo-se Hildo Augusto Rocha
Neto e Sérgio Antônio Mesquita Macedo (fls. 5.008-5.021). As demais testemunhas
dos recorridos não foram ouvidas, por não terem comparecido. Também não foram
ouvidas as testemunhas arroladas pelo recorrente, em virtude de pedido de
desistência formulado por ocasião da colheita do testemunho do Ministro de
Estado Edison Lobão, em audiência por mim realizada em Brasília/DF (fls.
5.005-5.007).
Posteriormente, o TRE/MA manteve a decisão do relator no tocante às questões
relativas às testemunhas dos recorridos (cf. acórdão a fls. 5.034-5.041).
Por intermédio da petição de fls. 4.591-4.599, o Diretório Estadual do Partido
dos Trabalhadores (PT) do Maranhão requereu a sua admissão, nestes autos, na
condição de assistente dos recorridos, invocando o art. 50, caput, do Código de
Processo Civil.
Alegou existir interesse jurídico imediato do referido diretório no deslinde do
feito, “cuja procedência ocasionaria a perda do cargo eletivo cujo
mandatário, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, vice-governador do Estado do
Maranhão, pertence a esta sigla requerente” (fl. 4.591).
Suscitou preliminar de ausência de pedido de citação de litisconsorte passivo
necessário, qual seja do partido político, pois, conforme já reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, o mandato
pertenceria à legenda.
Asseverou que “o requerido ingresso na lide na qualidade de assistente não
supre a necessidade de seu chamamento para defender direito próprio” (fl.
4.594).
De outra parte, levantou preliminar de incompetência do relator decorrente da
distribuição irregular do processo.
Noticiou que o presente recurso contra expedição de diploma seria o primeiro
processo oriundo do Estado do Maranhão nas eleições de 2010, tendo sucedido
indevida distribuição por prevenção e, portanto, supressão de sorteio, em face
do disposto nos arts. 260 do Código de Processo Civil e 14 do Regimento Interno
deste Tribunal. A esse respeito, alegou ofensa ao princípio do juiz natural.
Requereu, ainda, a concessão de vista dos autos, a extinção do processo, por
ausência de pedido de citação do litisconsorte necessário, e a remessa dos
autos à Presidência, para que se decida sobre a necessidade de redistribuição
do feito, por sorteio, suspendendo-se o curso do processo.
À fl. 4.649, determinei a abertura de vista ao recorrente e aos recorridos, a
fim de que, no prazo comum de cinco dias, se manifestassem, assim desejando,
sobre o pedido de assistência formulado, nos termos do
art. 51 do Código de Processo Civil.
Joaquim Washington Luiz de Oliveira pronunciou-se às
fls. 4.653-4.660, com a argumentação de que o pedido de assistência seria
perfeitamente cabível, conforme jurisprudência deste Tribunal.
Aduziu que o Partido dos Trabalhadores possui interesse jurídico imediato a
qualificar a sua admissão nos presentes autos, qual seja a perda de mandato do
recorrido pertencente à agremiação.
Reiterou, também, a preliminar suscitada por seu partido quanto à distribuição
irregular do presente processo, questão sobre a qual somente teria tomado
conhecimento com o pedido de assistência.
Defendeu que o presente recurso teria sido o primeiro recurso do Estado do
Maranhão a chegar a esta Corte Superior, tendo sucedido supressão de sorteio, o
que violaria o princípio do juiz natural.
Postulou o envio dos autos à Presidência deste Tribunal para a apreciação da
questão, suspendendo-se imediatamente qualquer ato no processo.
José Reinaldo Carneiro Tavares manifestou-se às
fls. 4.661-4.669, asseverando que, “sendo o recorrido Joaquim Washington
Luiz de Oliveira filiado ao Partido dos Trabalhadores, partido pelo qual
disputou as Eleições 2010, e tendo o pedido sido formulado pelo órgão regional
do partido, nada tem o recorrente a se opor contra o pedido de
assistência”.
Com relação à preliminar de nulidade, por ausência de citação de litisconsorte
passivo necessário, afirmou que a alegação seria incabível, conforme pacífica
jurisprudência deste Tribunal.
No que se refere à preliminar de irregularidade na distribuição do processo,
mencionou que a competência em questão seria relativa e que foram proferidas
inúmeras decisões, alusivas à instrução do processo, vindo somente agora o
pretenso assistente suscitar essa matéria.
Aduziu a configuração de preclusão temporal para a arguição de incompetência
por prevenção, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Defendeu que descabe ao assistente inovar teses que não foram provocadas pelo
assistido.
Arguiu, ainda, que houve dois outros processos oriundos do Estado do Maranhão
distribuídos anteriormente ao mesmo relator, quais sejam o Recurso contra
Expedição de Diploma nº 339-67 e o Mandado de Segurança nº 25481, o que
reforçaria a prevenção do processo no caso concreto.
Quanto à oitiva da testemunha Ricardo Jorge Murad, o recorrente alegou que a
produção da indigitada prova estaria preclusa, porquanto constituiria fato
notório ser ele cunhado da recorrida e, portanto, impedido de prestar
depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 405, § 2º,
I, do Código de Processo Civil.
Aduziu que o depoimento dessa testemunha seria desnecessário, pois os fatos
narrados no recurso estariam comprovados por meio da prova documental acostada
ao processo.
Por fim, assinalou que o pedido de intimação prévia das testemunhas para a
audiência realizada no TRE/MA traduziria má-fé processual, dada a sua manifesta
extemporaneidade, já que formulado após inúmeros incidentes sucedidos no
cumprimento da carta de ordem e às vésperas do ato designado, referindo-se,
então, a ato meramente protelatório.
Em petição de fl. 4.673, a recorrida Roseana Sarney Murad informou que não se
opõe ao requerimento de assistência.
Joaquim Washington Luiz de Oliveira apresentou a Petição de Protocolo nº
5.864/2012, dirigida à Presidência deste Tribunal, na qual afirmou que o
Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do Maranhão requereu a sua
admissão, nos autos do presente recurso, na condição de assistente dos
recorridos, invocando o art. 50, caput, do Código de Processo Civil.
Alegou que o partido, entre outras questões, suscitou preliminar de
incompetência do relator decorrente da distribuição irregular do processo.
Arguiu que somente tomou ciência da questão alusiva à irregularidade da
distribuição do feito através da petição do Partido dos Trabalhadores,
defendendo, portanto, ser o momento oportuno para submeter a questão à
Presidência do TSE.
Sustentou, também, que, por se tratar de matéria administrativa, a Presidência
seria competente para a apreciação do tema alusivo à distribuição, em face do
disposto no art. 9º, letra e, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salientou que o presente recurso foi a mim distribuído por prevenção e que o
art. 260 do Código Eleitoral determina a prevenção da competência do relator a
partir do primeiro recurso que chegar a esta Corte Superior para todos os
demais feitos do mesmo estado.
Arguiu que, conforme se extrai de relatório de distribuição, o presente recurso
se refere ao primeiro processo do Estado do Maranhão a chegar a este Tribunal.
Defendeu, então, que houve indevida supressão de sorteio, com definição prévia
do julgador, o que violaria frontalmente o princípio do juiz natural,
insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que este Tribunal instituiu, por meio da Portaria
nº 410, a Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção
(CPDP), com o objetivo de padronizar e melhor regulamentar a distribuição dos
processos, segundo a regra inserta no art. 260 do Código Eleitoral.
Ponderou que “o objetivo do ato foi justamente a necessidade de padronizar
e melhor regulamentar a distribuição de processos pela regra de
prevenção”, consoante o disposto na citada disposição legal.
Acrescentou que a indigitada comissão, inclusive, já constatou irregularidades
em alguns processos, cuja relatoria foi excluída, com a consequente
redistribuição.
Reafirmou a irregularidade na distribuição do feito, com ofensa aos arts. 260
do Código Eleitoral e 14 do Regimento Interno deste Tribunal.
Alegou que, no caso em exame, “a distribuição sequer foi submetida a
sorteio ou realizada de forma alternada, é prescindível discutir inclusive a
ocorrência de má-fé ou dolo porquanto o fato já encerra irregularidade no
simples direcionamento indevido do julgado”.
Por fim, requereu que se “decida sobre a necessidade de redistribuição do
feito por sorteio, suspendendo-se imediatamente qualquer ato no processo”
.
Em petição de aditamento, da qual não consta a indicação de protocolo, o mesmo
recorrido afirmou que “o processo que determinou a prevenção ao RCED 809 é
o Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED nº 339-67.2011.6.00.0000. Este
seria o primeiro recurso do Estado do Maranhão a chegar ao TSE, o que atrairia
a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Estado, conforme
regra contida no artigo 260 do Código Eleitoral”.
Arguiu que, ao consultar a forma de distribuição do citado Recurso contra
Expedição de Diploma nº 339-67, verificou que a sua distribuição também fora
efetuada por prevenção, com base no art. 260 do Código Eleitoral, a qual seria
oriunda dele próprio, o que evidencia burla à regra geral de distribuição por
sorteio.
Defendeu que em nenhuma hipótese tal vício pode ser convalidado e não se opera
a preclusão.
A Presidência determinou o encaminhamento do protocolo à Comissão Permanente de
Distribuição de Processos por Prevenção para regular manifestação.
Determinou, ainda, que, posteriormente, o protocolo fosse a mim encaminhado para
análise.
A referida comissão emitiu informação sobre a distribuição do presente recurso.
1. Inicialmente, a propósito da preliminar de incompetência do relator
suscitada pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, em virtude da
distribuição irregular do processo, noto que o recorrido Joaquim Washington de
Oliveira submeteu a mesma questão à Presidência do TSE por meio da Petição de
Protocolo nº 5.864/2012.
A Presidência determinou, então, o encaminhamento do expediente à Comissão
Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção para que, após a
respectiva apreciação, ele fosse analisado pelo relator do presente recurso.
A referida comissão emitiu informação, nos seguintes termos:
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal
Superior Eleitoral (SADP), verifica-se que o RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA N° 8-09.2011.6.10.0000 diz respeito a pedido de cassação de diploma do
Governador do Estado do Maranhão e foi distribuído, em 24/03/2011, por prevenção
nos termos do art. 260 do Código Eleitoral ao Ministro Arnaldo Versiani.
Tal distribuição deve-se ao fato do primeiro recurso que questiona a eleição no
Estado do Maranhão referente ao pleito de 2010 foi distribuído ao Ministro
Arnaldo Versiani, o RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N°
339-67.2011.6.00.0000.
No que tange à distribuição do RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N°
339-67.2011.6.00.0000, também questionado na petição em análise, consta no
SADP: “Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Estadual em
21/02/2011”. Entretanto, em razão da data da distribuição é possível que a
descrição que constava no SADP era diversa e causava confusão entre os
usuários, pois poderia levar a crer que a distribuição teria sido por prevenção
em razão do próprio processo e não por sorteio.
Importante informar, ainda, que à época em que esta Comissão foi criada, foi
sugerida a alteração na descrição utilizada pelo SADP, para fazer constar no
sistema a informação de que a distribuição é automática e que se trata do
primeiro processo relativo àquela unidade da Federação, gerando, para os
processes vindouros, a prevenção do art. 260, CE, o que foi acatada pela
Presidência do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL N° 9587280-08/CE.
Como se vê, a distribuição por prevenção do presente recurso teve origem na
distribuição por sorteio e de forma automática do RCED nº 339-67, que
constituiu a primeira distribuição do Estado do Maranhão, para os fins
previstos no art. 260 do Código Eleitoral, e que acarretou exatamente a
respectiva prevenção, não havendo que se cogitar de nenhuma irregularidade.
Logo, em face da informação prestada pela Comissão Permanente de Distribuição
de Processos por Prevenção, de que não houve a distribuição irregular do
presente recurso, julgo prejudicado o pedido de remessa dos autos à Presidência
para exame da necessidade de redistribuição do feito por sorteio, requerida
pelo Diretório Estadual do PT (fl. 4.599) e por Joaquim Washington Luiz de
Oliveira, por meio da Petição de Protocolo nº 5.864/2012.
Junte-se a Petição de Protocolo nº 5.864/2012 – e demais atos ela relacionados
– aos presentes autos.
2. Defiro o pedido de ingresso do Diretório Estadual do Partido dos
Trabalhadores no feito, na condição de assistente simples dos recorridos, nos
termos do art. 50, caput, do Código de Processo Civil, por estar configurado o
interesse jurídico.
Proceda-se às anotações necessárias.
Indefiro, não obstante, o pedido de vista formulado pelo mesmo assistente,
considerando que o feito se encontra em fase de instrução probatória e abertura
de vista às partes principais.
Fica consignado, porém, que o assistente poderá, a qualquer tempo, ter acesso
aos autos e deles extrair cópias em secretaria.
3. O Diretório Estadual do PT suscita preliminar de ausência de pedido de
citação de litisconsorte passivo necessário.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal, entretanto, o partido político não
é litisconsorte passivo necessário nos processos dos quais possa resultar a perda
de diploma ou de mandato dos candidatos eleitos sob a respectiva legenda
(Recurso Ordinário nº 1.497, relator o Ministro Eros Grau, e Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento nº 1307-34, relator o Ministro Marcelo Ribeiro, de
2.3.2011).
Cito, ainda, o seguinte julgado:
Eleição municipal. Investigação judicial.
[…]
4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de
mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como
litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se
estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº
22.610/2007.
[…]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.365, de minha relatoria, de 1º.12.2009).
Logo, rejeito a preliminar de falta de pedido de citação de litisconsorte
passivo necessário.
4. Os recorridos, perante o TRE/MA, interpuseram agravo regimental contra a
decisão do relator da carta de ordem, que indeferiu pedido de intimação das
testemunhas para comparecerem à audiência designada, tendo sido negado
provimento ao agravo.
Destaco o teor da referida decisão do Juiz Sérgio Muniz (fl. 4.970):
Às fls. 1587 consta decisão do Ministro Arnaldo Versiani deferindo a intimação
pessoal das testemunhas do recorrente e do recorrido, se caso requerido nos
autos.
Os recorridos Roseana Sarney Murad e Joaquim Washington Luiz de Oliveira
atravessaram petição nos autos da Carta de Ordem requerendo que as testemunhas
por eles arroladas fossem intimadas via Aviso de Recebimento (AR), nos termos
da mencionada decisão do Ministro-Relator.
Na espécie, entendo que o pedido não merece ser acolhido tendo em vista que
mesmo cientes da decisão do Ministro, quedaram silentes, quando deveriam na
primeira oportunidade apresentar o requerimento de intimação junto ao Relator
do RCED.
Desse modo, indefiro o pedido dos recorridos constante às fls. 287.
No exame do pedido de reconsideração, reafirmou o magistrado (fl. 4.998):
(…) não assiste razão aos Agravantes no tocante à reconsideração da decisão
que indeferiu o pedido de intimação das testemunhas, para o fim de intimá-las
via aviso de recebimento e via carta de ordem, às residentes na capital e no
interior do Estado, respectivamente.
Como bem frisei no despacho ora atacado, entendo que a solicitação deveria ter
sido dirigida ao Ministro Relator do feito, não a este julgador a quem compete,
apenas e tão somente, conduzir a oitiva das testemunhas.
Está correto o indeferimento do pedido de intimação das testemunhas formulado
pelos recorridos.
Observo que, em despacho de 16.6.2011, ao deferir o pedido de produção de prova
oral (fls. 1.586-1.588), acolhi, também, o pedido de intimação das testemunhas
indicadas pelo recorrente, tendo em vista as considerações por ele expostas no
sentido de que “arrolam-se (…) pessoas politicamente ligadas aos
recorridos, secretários e ex-secretários de Estado, prefeitos beneficiários de
convênios, de forma que certamente não comparecerão voluntariamente, carecendo
de intimação judicial para tanto” (fl. 27). Facultei, ainda, aos
recorridos, caso pretendessem a intimação de suas testemunhas, formular o
respectivo pedido nos autos, ficando, desde já, deferido.
Após as providências para a sua instrução, a carta de ordem foi expedida em
21.9.2011 (fls. 4.396-4.398).
Em 17.11.2011, a Presidência do TRE/MA encaminhou pedido do relator da carta de
ordem, solicitando cópias de documentos constantes do recurso contra expedição
de diploma e a prorrogação do prazo para o cumprimento, fixado em 60 dias (fls.
4.448-4.452).
Deferi tais providências, em 24.11.2011, tendo sido encaminhada a documentação
solicitada àquele Tribunal.
Em 19.12.2011, o relator da carta de ordem informou que a audiência para a
oitiva das testemunhas foi designada para o dia 27.1.2012 (fls. 4.482-4.483).
Em 20.1.2012, o recorrido Joaquim Washington Luiz de Oliveira insurgiu-se
contra a redistribuição da carta de ordem, o que resultou na suspensão da
audiência determinada pelo TRE/MA (fls. 4.484-4.486).
Após a solução desse incidente, nova audiência foi designada para o dia
5.3.2012, conforme informado às fls. 4.536-4.537, tendo sido por mim deferida
nova prorrogação para o cumprimento da carta de ordem até o dia 10.3.2012.
Apenas em 15.2.2012 (fl. 4.964), todavia, é que os recorridos solicitaram a
intimação das testemunhas por eles arroladas, em face do despacho de 16.6.2011,
em que deferi tal providência, ou seja, após quase oito meses e depois de
ocorridos todos os fatos anteriormente narrados quanto ao cumprimento da carta
de ordem.
Assim, dada a inércia dos recorridos, não era mesmo de se admitir o pedido de
intimação das testemunhas feito às vésperas da realização da audiência.
No que se refere ao fato de o domicílio da testemunha Francisco Emiliano de
Sousa ser o Município de João Lisboa/MA (fl. 4.993), considero tal fato
irrelevante, porquanto caberia aos recorridos terem providenciado o
comparecimento da citada testemunha à audiência, bem como das demais por eles
arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 22, V, da Lei
Complementar nº 64/90.
5. Quanto à colheita do depoimento da testemunha Ricardo Jorge Murad,
verificar-se ser ele detentor de deputado estadual, mas licenciado de suas
funções, por estar atualmente exercendo o cargo de Secretário Estadual de
Saúde, segundo se infere da petição de fls. 4.990-4.994, da decisão do relator
da carta de ordem, fls. 4.996-4.999, e da petição de fls. 4.661-4.669.
O art. 411, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que os deputados
estaduais, arrolados como testemunha, são inquiridos em sua residência ou onde
exercem a sua função.
A esse respeito, asseverou o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal da Questão de Ordem na Ação Penal nº 421, em
22.10.2009, ao tratar de disposição similar do Código de Processo Penal:
“Tal regra processual tenta conciliar o dever que todos têm de testemunhar
com as relevantes funções públicas exercidas pelas autoridades ali previstas,
…”.
Em virtude do afastamento do parlamentar de suas funções para o exercício do
cargo de secretário estadual, no entanto, entendo não lhe ser aplicável a
referida prerrogativa processual, a qual, a meu ver, se vincula às autoridades
que se encontram no exercício de mandato ou dos cargos indicados no art. 411 do
Código de Processo Civil.
Os recorridos invocam, à fl. 4.987, o acórdão do Supremo Tribunal Federal no
Inquérito nº 925, relator o Ministro Celso de Melo, de 8.11.2005, em que ficou
decidido que “parlamentar federal que estava no gozo das prerrogativas de
Deputado Federal à época do evento, ainda que licenciado para o exercício das
funções de Secretário de Estado”, permanece com o foro por prerrogativa de
função.
Ocorre que não se trata, na espécie, de observância de prerrogativa de foro, em
razão da titularidade de mandato eletivo, considerada eventual imputação de
ilícito criminal.
Cuida-se, aqui, apenas de prerrogativa processual – oitiva na residência ou
onde se exerce a função – conferida em decorrência de exercício de mandatos e
cargos, a qual, inclusive, se sujeita, em caso de inércia, à perda dessa
prerrogativa, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. NÃO
INDICAÇÃO DE DIA, HORA E LOCAL PARA A OITIVA OU NÃO COMPARECIMENTO NA DATA JÁ
INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL.
DECURSO DE MAIS DE TRINTA DIAS. PERDA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 221,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa
prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia,
hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na
data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a
perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade
arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva,
indefinidamente e sem justa causa.
Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da prerrogativa
prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao
parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao
chamado da justiça, por mais de trinta dias.
(Questão de Ordem na Ação Penal nº 421, rel. Min. Joaquim Barbosa, de
22.10.2009, grifo nosso).
Incabível, portanto, a pretensão dos recorridos (fls. 4.987-4.988), de que, em
relação à testemunha Ricardo Jorge Murad, deveria ter sido observado o disposto
no art. 411 do Código de Processo Civil, razão pela qual, não tendo comparecido
espontaneamente à audiência designada no âmbito do TRE/MA, está preclusa a
possibilidade de sua oitiva.
6. Em petição de fls. 1.603-1.605, o recorrente trouxe aos autos documentação,
acrescentando que, apesar dos óbices averiguados, “obteve, por outras
vias, parte dos documentos e informações que se pretendia fossem requisitados.
É que o recorrente teve acesso ao procedimento administrativo instaurado pela
Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão – exatamente a documentação que
requereu o Ministério Público Eleitoral fosse juntada nestes autos e que ficou
sobrestada na Secretaria Judiciária do TRE/MA, em cumprimento à r. decisão de
fl. 583 da Presidência do eg. TRE/MA. Além dos documentos ali constantes, cujas
fotocópias autênticas são juntadas com a presente petição (art. 365, IV do
CPC), faz-se a juntada de documentos de acesso público, que também foram objeto
de requisição pela petição inicial, e que dizem respeito aos fatos
constitutivos da ação” (fl. 1.605).
Às fls. 4.326-4.327, deferi o pedido de juntada dos referidos documentos e, por
via de consequência, não há mais necessidade da requisição dos documentos
solicitados nas alíneas b, c, d, f e g do item III da inicial (fls. 26-27).
Pelo exposto, sem prejuízo da oportuna apreciação das petições de Roseana
Sarney Murad (fls. 4.331-4.339) e de Joaquim Washington Luiz de Oliveira (fls.
4.351-4.357), determino a abertura de vista aos recorridos, sucessivamente,
pelo prazo de cinco dias, a fim de que, querendo, se manifestem sobre a nova
documentação apresentada pelo recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Jorge Vieira,estas de parabens por esclrecer seus leitores, desse tão conceituado Blog.Vale apena ler na íntegra essa decisão de reconhecimento de legitimidade do TSE,sobre a cassação da Gov.Roseana Sarney.
Isso é uma vergonha esse ex-governador José Reinaldo Tavares, só roubou no Maranhão durante a sua gestão pra mim a pior gestão…
Vergonha mesmo é ver que tem pessoas como vc apoiando essa perigosa senhora.Cuidado com ela vc poderá ser a próxima vítima das falcatruas dela
PQP se denuncia de um perigoso não valesse contra outro perigoso não haveria delação premiada TROUXA
"Roseana é a mulher verdadeira, mulher guerreira do Maranhão".Força Rosinha, pois a força do maligno quer lhe destruir. Mas, você é mais… Porque nós somos mais… Em Deus. E Ele nos ajudará a permanecer nesse governo lindo e maravilhoso, porque dedicado inteiramente ao povo maranhense até 31 de dezembro de 2014. Há um ditado que diz: "só se joga pedra em árvore que tem frutos". E é exatamente isso que lhe caracteriza, sua vida entre nós maranhenses tem dado muitos frutos, a saber, futuro promissor ao povo, empenho na educação, saúde, vida digna para todos. És uma mulher dispojada de si para viver em função dos outros. Este é um princípio cristão muito bonito, expressa que você entendeu o ethos cristão, e, por isso mesmo, age pautada pela alteridade, ética do cuidado do qual fala o filósofo Emanuel Levinas. Há uma variedades de teólogos que interpretam João 10, 14 (Eu sou bom pastor), afirmando que o bom pastor é todo e qualquer um que aparece na vida do outro e pelo feitos, pela vida rxpressam ser de luz. No caso, só podemos atualizar o pastoreio de Jesus sendo boas pessoas, seres de luzes na vida do irmão e da irmã, sobretudo dos que mais precisam. E o que tem acontecido com Roseana é exatamente isso. Ela, pelo amor ao povo, pelo cuidado à ele dedicado é um ser de luz, pastora que cuida desse rebanho, e por isso ná a conhecemos pelo nome. Ela atualiza o pastoreio do qual fala o evangelista João. E esse deve ser o empenho de todos e todas que se diz cristãos e cristãs. Frente a tudo isso, só me resta dizer: siga em frente, aperfeiçoando sempre mais o seu trabalho. Não se deixe levar pelas forças ocultas que jamais fez algum bem ao povo quando teve oportunidade. Zé Reinaldo, pilantra do Maranhão nos deixou mergulhados em atrasos, sobretudo na educação. Ele não tem autoridade para falar de decencia política por que sua vida foi cimentada de indecência.
Esse anônimo é um débil intelectual.
Esse que tem vergonha de dizer nome deve ser um desses puxa saco de quem está de plantão no governo. Ridículo o comentário, pois como pode uma mulher que dorme em mesa de carteado, detesta acordar cedo e odeia trabalho ser exemplo de alguma coisa. Roseana só está no governo porque usou o dinheiro do povo para comprar votos e deve ser punida exemplarmente por tratar-se de uma malfeitora. Essa "moca", com diria o senador Epitácio Cafeteira, aprendeu com o pai como meter a amão no jarro.
EUMA VERGONHA PARA OS MARANHEN-SES DE BEM,NOSSA IMAGEM CRECE A CADA DIA COM ESTAS REPRTAGEM DE COMRRUPÇAO FATO QUE REALMENTE DEVE SER PUBLICado pelos jornalistas seris como o cujo aqui descreve mAS A CULPA NAO DO ZE E NEM DA ROZINHA E DE ELITORES COMO ESTES QUE INOCENTA OS DOIS,,VAMOS MUDAR COMENÇADO COM AS ELEIÇOES DESTE ANO.
Caso haja a cassação de Roseana Sarney, muda-se tudo no Maranhão, acaba o medo dos Sarneys, acaba-se a perseguição, o cabresto para apoiá-los… Muda tudo, tudo mesmo, e para melhor.
esse escriba que se intitula "anonimo", pois além de ignorante, comete o pecado de invocar o santo nome de Deus para defender o demônio
Vade retro!!!!!
Em um estado onde existem os piores índices principalmente educacionais, ainda existe gente desinformada defendendo esse governo corrúpto, vai ver esse é um babão lambe prato analfabeto do jeito que o governo gosta, com esse negócio de força Rosinha, guerreira.
O nosso Maranhão esta jogado a sua própria sorte, largado, sem rumo e uma das maiores culpada é justamente a Justiça Eleitoral, estou torcendo para que a governadora seja julgada de forma imparcial (ao contrario do que fizeram com o governador Jackson Lago) e caso ela mereça ser condenada, que seja convocada uma nova eleição, ao contrario do que fizeram com a atual governadora que recebeu um mandato de dois anos da Justiça, não do povo "O poder emana do povo".
A Saúde, Educação e principalmente a Segurança no Maranhão pedem socorro, e esse socorro só poderá vim através do povo via TSE, que deve se redimir junto ao eleitorado maranhenses.
A vida é como uma novela, o mau larga na frente, só no final o bem triunfa…é uma pena que seja assim…pois já são mais de meio seculo que o mau triunfa sobre nós…e ainda aperece alguns "anonimos"(morcegos)que vivem bebendo o sangue da massa ignorante, conseguentimente, vitimas dessa gangue "metralha"…
Os ditos populares e bilbicos são sempre muito sábios e certeiros, e há um que diz; "quem com o ferro fere, com o ferro será ferido" que assim seja, esse caso da roseana (com letra minuscula mesmo)…Deus é pai, não é padeastro…
Quem ensinou com cassa um GOVERNADOR foi a propria Roseana Sarney, PARABÉNS E agora que vergonha? Governadora!!……
PROFESSORES SÃO SAGRADOS,DONA ROSEGANA NÃO OS RESPEITOU,AGORA,AGUENTE AS CONSEQUENCIAS!!!
Jorge Vieira,estas de parabens por esclrecer seus leitores, desse tão conceituado Blog.Vale apena ler na íntegra essa decisão de reconhecimento de legitimidade do TSE,sobre a cassação da Gov.Roseana Sarney.
Isso é uma vergonha Gov.Roseana Sarney.
só rou… no Maranhão ….
jorge vc esta está de parabens por 1 blog sincero e versátil trabalho no interior e sei da miséria do nosso povo no estado tão "rico"culpa deste
grupo q domina os poderes no estado a+de 40 anos PARABÉNS!
DE COISA PODEM TER CERTEZA, ELA PODE ESCAPAR DA JUSTIÇA DOS HOMENS, MAIS DA JUSTIÇA DE DEUS, ESSA ELA JAMAIS ESCAPARÁ…
MAIS ZÉ REINALDO É MUITO BOBINHO MESMO, MECHER COM ROSEANA, ELA É FILHA DE SARNEY OU SERÁ QUE ELE ESQUECEU, SE FOSSE O FINADO JAKSON OU OUTRO DA OPOSIÇÃO QUE TIVESSE COM ESSE MESMO PROCESSO, JA TAVA CASSADO NA PRIMEIRA, MAIS COMO É A FILHA DO SARNEY SÓ DA EM PIZZA, JUSTIÇA SÓ TEM PARA OS CONTRA DE SARNEY, MAIS PRA QUEM É A FAVOR DELE TA DI BOOOOOA…
ZÉ REINALDO TENHA FÉ, UM DIA A CASA CAI PRA ELES, PORQUE DEUS É MAIOR…
Parabéns,Sr.José Reinaldo vossa excelencia esta fazenda as coisas certa com os sarneystas corruptos.
A FAMILIA SARNEY É O CANÇER NO MARANHÃO ENQUANTO ESTIVER NO PODER NUNCA TERE-MOS O NOSSO ESTADO COM SAUDE. O QUE ELES QUEREM É JUSTAMENTE QUE AS PESSOAS NÃO TENHA ESTUDO PARA NÃO OS CONHE-SA.SE TIVEREM CONHECIMENTO NIGUEN VOTA NELES.