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Banco é condenado por empréstimo fraudulento

Desembargador Jamil Gedeon se manifestou pela condenação
A 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou sentença do
juiz da 3ª Vara Cível da comarca de São Luís, Douglas Airton Ferreira Amorim,
que condenou o Banco Industrial do Brasil a pagar R$ 25 mil a um aposentado,
por danos morais e materiais.
O
aposentado e pensionista contraiu empréstimo consignado em folha na mencionada
instituição bancária em março de 2008, sendo creditado em sua conta corrente o
valor líquido de R$ 1.844,86. Posteriormente, em abril do mesmo ano, ele fez
novo empréstimo consignado junto ao banco, com crédito em sua conta de R$
1.256,50.
No ato da
assinatura das propostas de empréstimos, os documentos apresentados ao
aposentado estavam em branco, sendo preenchidos posteriormente. Como os dados
cadastrais e os valores dos empréstimos foram grosseiramente adulterados, a
primeira proposta passou de R$ 1.844,86 para R$ 18.868,99. A segunda mudou de
R$ 1.256,50 para R$ 9.008,10.
Após a
efetivação dos empréstimos fraudulentos foram descontadas no contracheque do
aposentado 18 parcelas de R$ 498,33 referentes ao primeiro débito, e mais 18 de
R$ 267 relativas ao segundo contrato.
DEFESA –
O Banco Industrial pleiteou a reforma integral da sentença de base,
apresentando como uma das alegações não haver como acolher a tese de anulação
do negócio jurídico, uma vez que fundamentada em assinatura fraudulenta só
poderia ser apurada em processo criminal.
VOTO – O
relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, considerou que “a prova dos
autos permite afirmar que o cliente não contraiu o financiamento que originou a
incidência dos descontos consignados sobre seus proventos, pelo que bem decidiu
o juízo monocrático ao reconhecer a inexistência da relação jurídica”.
Gedeon
considerou também a necessidade da instituição bancária agir com cautela ao
conceder empréstimos, certificando-se da autenticidade e veracidade dos
documentos que lhes são fornecidos por pretensos clientes.
“É certo
que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a
proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as
condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Com base em tais
premissas, a condenação de R$ 25 mil não comporta minoração, sob pena de
comprometer as aludidas finalidades a que se presta a indenização por danos
morais”, assinalou.
Em
relação aos danos materiais, Gedeon manteve a sentença de 1º Grau que
determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do
benefício previdenciário, com os devidos acréscimos legais, nos termos do
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Acompanharam
o voto do relator os desembargadores Stélio Muniz e Lourival Serejo.

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