O plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão
aprovou, por unanimidade, na manhã desta quinta-feira (10), projeto de lei do
deputado estadual Othelino Neto (PCdoB) que proíbe a cobrança de
taxa de reserva ou sobretaxa, bem como de quaisquer valores adicionais, para
matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com síndrome de down,
autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento, etc, em instituições de
ensino. O objetivo é garantir o ingresso ou permanência do aluno especial nas
escolas.
O deputado do PCdoB disse que a
aplicação da Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante
na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se,
assim, preconceitos. De acordo com o segundo artigo do projeto, as instituições
de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de
corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades,
sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
O autor do projeto justifica, na
apresentação, que a implementação da Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar pressupõe o aperfeiçoamento da
legislação educacional vigente no país. Outro objetivo da proposição é destacar
a obrigatoriedade da presença de um cuidador quando as condições do aluno com
deficiência assim o recomendarem, sem que isso implique gastos extras para o
estudante.
Lei de Diretrizes e Bases
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação aponta
corretamente no sentido da inclusão ao preconizar (art. 58) que a educação
especial deve ser oferecida para alunos com
deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino. De acordo com a
legislação, somente será feita em escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos estudantes, não for
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (atual § 2º do
art. 58 da LDB).
Ao mesmo tempo, a Lei já dispõe sobre a
obrigatoriedade, quando necessário, da oferta de serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela
de educação especial (§ 1º do art. 58 da LDB).
Esses serviços especializados têm se concretizado
na forma das chamadas Salas de Recursos nas escolas brasileiras e, mais
recentemente, no chamado Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Entretanto, conforme se caracteriza a deficiência do aluno para garantir sua
inclusão escolar, pode ser necessária a presença de um cuidador, ou seja, de
uma pessoa que o acompanhe de forma mais individualizada no ambiente escolar,
em sua mobilidade, necessidades pessoais e realização das tarefas afins.
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