O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB)
propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4891, com pedido de liminar, contra a Lei
12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes
de assistência social e regula os procedimentos de isenção de
contribuições para a seguridade social.
Na ação, o Conselho sustenta que, embora reflita mudanças na
regulação das atividades das associações e fundações do chamado
“terceiro setor”, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição
Federal sobre a limitação do poder de tributar, “incidindo, pois, em
inconstitucionalidade formal do texto em sua integralidade”. Argumenta
que a exoneração do recolhimento da cota patronal ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), prevista pela norma, “é caso de imunidade
tributária, e não simples isenção, daí porque somente por lei
complementar poderia ser regulada a matéria”.
A OAB aponta também inconstitucionalidade material de dispositivos da
lei impugnada, ao sustentar violação aos artigos 146, inciso II; 150,
inciso VI; e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que tratam das
limitações constitucionais ao poder de tributar e da isenção de
contribuição para a seguridade social conferida às entidades
beneficentes de assistência social.
O autor da ação ressalta ainda que dispositivos da lei atacada tentam
restringir “indevidamente” a imunidade definida em dispositivos da
Constituição Federal. Para a OAB, os dispositivos “mascaram a tentativa
do legislador ordinário em desestimular a atuação de entidades
beneficentes, seja pela criação de novas condicionantes, o que reflete
na burocratização do sistema e no esvaziamento da imunidade
constitucional, seja pela propositada intenção de cobrar tributos de
forma indireta”.
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