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No caso de Fortaleza dos Nogueiras, o pedido de intervenção feito pelo próprio Estado foi pelo fato de o município não ter supostamente cumprido ordem judicial do TJMA para pagamento de precatório no valor de R$ 193.256,47. Informou ser a quantia constante de precatório resultante de ação ordinária de cobrança, referente a crédito do Estado ao município.
A defesa do município alegou que a emenda constitucional nº. 62 instituiu nova disciplina para pagamento de precatórios, permitindo aos estados, Distrito Federal e municípios optarem pelo regime especial de pagamento parcelado, com prazo de até 15 anos. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) foi pelo arquivamento, por constatar que o pagamento vem sendo efetuado em parcelas, entendimento com o qual concordou o relator, desembargador Raimundo Freire Cutrim. TASSO FRAGOSO – Cutrim também foi relator da representação feita pelo Ministério Público estadual para intervenção do Estado no município de Tasso Fragoso, por suposta não apresentação de contas referentes ao exercício financeiro de 2009 ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA). O município apresentou defesa escrita, demonstrando ter prestado contas, embora com atraso de sete dias. O parecer da PGJ foi de que houve remoção da causa, ainda que fora do prazo estipulado pelo TCE, com consequente perda do objeto do pedido, entendimento seguido pelas Câmaras Cíveis Reunidas. |
Para o relator, a comunicação é necessária porque caso o TSE atenda ao pedido de redistribuição do Fundo, poderá atingir “a esfera de interesse de outras agremiações partidárias, devendo-lhes ser oportunizada a integração no feito”. Em outras palavras, as legendas que se sentirem prejudicadas com a possível redistribuição terão o direito de se manifestar no processo que decidirá o assunto.
Pedido
No pedido apresentado ao TSE, o PSD informa que tem representação na Câmara dos Deputados com 52 parlamentares titulares que obtiveram, juntos, mais de quatro milhões de votos nas eleições de 2010.
De acordo com o novo partido, além de contar com 52 deputados federais titulares, o PSD tem também dois senadores, dois governadores, seis vice-governadores, 104 deputados estaduais, 559 prefeitos e seis mil vereadores, além de ter alcançado a marca de 149.586 filiados.
Com base nesses números, o PSD alega ter o direito de participar da repartição de uma parcela maior do Fundo Partidário, os 95% que são distribuídos levando em conta os votos recebidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
“No caso do PSD, tendo em conta que o partido representa a terceira maior bancada da Câmara dos Deputados, com representação em todo país, é imperiosa a necessidade de acesso ao Fundo Partidário de forma proporcional, como condição de sobrevivência e funcionamento da própria legenda”, afirma no pedido.
A legenda alega que, apesar de seu porte, foi depositado na sua conta o valor de R$ 42.524,29, referente à quota igualitária que divide apenas 5% dos recursos do Fundo Partidário do mês de outubro. Afirma que o valor é “absolutamente desproporcional e muito aquém do mínimo necessário para um partido do tamanho do PSD, considerados seus 4.582 órgãos de direção municipal e 27 estaduais”.
Entenda o caso
Ao terem os seus registros deferidos pelo TSE, o Partido Social Democrático (PSD) e o Partido Pátria Livre (PPL) obtiveram o direito de participar do rateio do Fundo Partidário. Entretanto, os recursos do Fundo são distribuídos da seguinte forma: 95% da quantia total é distribuída entre as legendas, levando em conta os votos que receberam na última eleição para a Câmara dos Deputados; os 5% restantes são distribuídos igualitariamente entre os partidos.
Como o PSD e o PPL foram criados neste ano de 2011, ou seja, após as Eleições 2010, considera-se que não obtiveram votos na eleição para a Câmara Federal e, portanto, fariam jus apenas à divisão igualitária de 5% do Fundo, o que resulta em repasse mensal de cerca de R$ 42 mil para cada legenda. Para ampliar sua participação na divisão, o PSD pretende que os votos que foram concedidos aos seus filiados sejam computados a seu favor.
Recursos
O Fundo Partidário é um direito assegurado na Constituição Federal de 1988. Seus recursos devem ser aplicados: na manutenção das sedes e serviços dos partidos, possibilitando o pagamento de pessoal, observado, neste caso, o limite máximo de 50% do total recebido; na propaganda doutrinaria e política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido; e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual fixado pelo órgão partidário, observado o mínimo de 5% do total recebido, tudo de acordo com o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
A Lei dos Partidos Políticos estabeleceu competência privativa ao TSE para administrar e fiscalizar os recursos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos e os distribuir.