O Juiz da
Vara da Fazenda Pública, Edilson Caridade Ribeiro, acabaça de conceder liminar
suspendendo o processo de indicação do vice-governador Washington Luis Oliveira
para conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Washington foi
indicado para compor o quadro do TCE nesta manhã de quinta-feira, mas a
validade está sub judice. Leia abaixo a
íntegra da medida cautelar.
Vistos,
etc… DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO e UBIRAJARA DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA,
devidamente qualificados ingressaram perante este Juízo, propondo a presente
AÇÃO POPULAR contra o ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público
interno, devidamente caracterizado na inicial. Sustentam os autores em apertada
síntese, que no mês de outubro do fluente ano, ocorreu a aposentadoria
compulsória do Conselheiro do Tribunal de Contas Yedo Flamarion Lobão, tendo
sido convocado para substituí-lo conselheiros substituto – Portaria nº
1240/2013 Diário Oficial – TCE de 24 de outubro de 2013. Que tomadas tais
providências aguardava-se o lançamento de edital convocatório para o
preenchimento da vaga, no entanto a imprensa noticiara que a Assembléia
Legislativa só publicaria tal edital após o processo de eleições diretas (PED)
do PT, isso porque segundo afirmam o candidato do governo para a vaga era o
senhor vice-governador Washington Luiz de Oliveira. Afirmam ainda que tal
augúrio se concretizou, quando confirmado o fim do PED-PT foi lançado o edital
transcrito na petição. Dizem que tal edital apresenta o vício do exíguo prazo
para o registro de candidaturas e que o próprio diário não circulou no dia 14,
só vindo a circular no dia 18 de novembro, só restando um dia para apresentação
de eventuais candidaturas. Outro ponto que afirmam ter havido violação diz
respeito a colocar como um dos requisitos a observância do disposto no art.
151/90, que violaria o texto constitucional. Tecem considerações acerca da ação
popular e da formação de litisconsórcio passivo necessário, a envolver o senhor
Washington Luiz Oliveira e o próprio ente despersonalizado Assembléia
Legislativa. No mérito voltam a repisar a exiguidade do tempo para a inscrição
de candidaturas; violação de direito das minorias parlamentares, tecendo longas
considerações acerca desse tópico; ausência de preenchimento dos requisitos
constitucionais pelo candidato único e desvio de finalidade. Após tais
considerações requereram liminarmente a suspensão do processo de escolha do
novo conselheiro do TCE-MA, ou como medida antecipatória permitindo que a
Assembléia possa de logo anular todo o procedimento, baixar novo edital,
reabrindo o processo sucessório sem os vícios apontados, concedendo prazo
razoável para registro de candidatura; permitindo inscrição de candidatos por
lideranças parlamentares de partidos ou bloco partidários, por analogia com
decreto do Congresso Nacional; indeferindo a candidatura já apresentada e sem
desviar da finalidade precípua do interesse público. Era o quanto havia nesse
instante a relatar. Destaco de logo, que o remédio invocado pelos autores está
catalogado entre as denominadas ações constitucionais, que legitima em
princípio qualquer cidadão a postular em juízo no interesse público. Dentro das
hipóteses previstas na Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, cabe ao
magistrado, ao receber o pedido inicial, fazer uma análise sumária, para
verificar se a pretensão atende ou não ao objeto da ação popular, de conformidade
com a delimitação contida no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal,
ou seja, para: [..] anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural[..] Guardo a convicção que os autores
populares, preenchem os requisitos necessários para que se lhes reconheça a
legitimidade para pleitear, presente então a primeira das condições da ação.
Não é dado a quaisquer dos poderes da república embaraçar o exercício normal
dos demais poderes, sob pena de tal intervenção apresentar-se abusiva, indevida
e írrita. Contudo, a nenhum dos poderes, por mais especial que seja é dado,
fazer tabula rasa da Constituição Federal e das Leis, já que todos se encontram
submetidos ao princípio da estrita legalidade e nada será permitido se não
tiver sua exata previsão legal. É certo que não cabe ao Poder Judiciário
interferir na livre atividade do Parlamento, contudo, no vertente caso,
afigura-me possível o atuar, para se restabelecer o princípio da legalidade,
que se me afigura desrespeitado em face da restrição do princípio da ampla
publicidade, dado que o prazo previsto no edital convocatório dos interessados
em candidatar-se a vaga de conselheiro do TCE-MA, foi realmente exíguo,
publicado às véspera de um feriado prolongado (incluindo dias não úteis) não
atendendo a tal princípio, que não só é condição para a ampla participação dos
eventuais interessados, mas, é corolário da própria probidade administrativa que
deve existir como atividade pública e ser observada nos mais diversos
escalonamentos estatais. É esse o único ponto que se me afigura flagrantemente
violado, de modo que embora, não fazendo juízo de valor os demais pedidos devem
ser apreciados quando da análise definitiva do mérito e após prestados os
eventuais esclarecimentos através da integração da ação pela resposta dos réus.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR,
para o fim de suspender o procedimento de indicação pela Assembléia Legislativa
em relação à escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
ora em tramitação, inclusive a sua eleição, para ensejar a que se afira a
observância do devido processo legal (legislativo) na sua realização, apenas
como já mencionado na parte que diz com a ampla publicidade do certame. Decisão
que se toma ad cautelam, para mais adiante evitar-se mal maior e até porque,
pequeno retardamento para observação legal do procedimento
constitucional/legal, em nada inviabiliza o funcionamento daquele órgão de
contas. Por outro lado entendo, que tal decisão, antes de afrontar a
independência do legislativo, prima em lhe possibilitar ainda maior
engrandecimento. Quanto aos demais pedidos dos autores, nenhum outro se mostra viável
em caráter liminar, dado que insertos na competência do próprio Parlamento. Em
razão disso, determino seja dado ciência desta decisão de imediato a Assembléia
Legislativa para o seu cumprimento. Seja citado o Estado do Maranhão na pessoa
de seu Procurador Geral, bem como os litisconsortes passivos Joaquim Washington
Luiz Oliveira e Assembléia Legislativa para querendo contestarem o pedido no
prazo e formas legais, assim como a intimação do representante do Ministério
Público, atuante perante esta vara judicial para ciência e acompanhamento
desta. São Luís, 28 de novembro de 2013. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de
Direito Resp: 099598
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Jorge,
Irão já agravar ao Tribunal de Justiça e reformar essa louvável decisão. Basta argumentarem da necessidade premente do TCE-MA ao novo conselheiro, tendo em vista o acúmulo de processos de prestação de contas agora no final do ano naquela Corte de Contas. E o interesse público da efetivação imediata do novo conselheiro, mesmo com o notório atraso proposital da Assembleia Legislativa na escolha do vice-governador, no aguardo da confirmação da PED-PT.
Torcemos, desse modo, que o processo não dê o azar de cair na mão de um desses desembargadores subservientes ao grupo Sarney ou coisa parecida.
A questão das ofensas aos princípios inexcusáveis da publicidade e da legalidade, que foram claramente violados nesse processo de escolha do macaxeira, será convalidada, com absoluta certeza, por esse traquino magistrado do TJMA. É esperar pra ver!!!