Por decisão da Justiça Eleitoral, o candidato a deputado federal sub judice, Ricardo Murad (PRP), terá que retirar do ar a propaganda em que acusa de forma leviana o governador Flávio Dino (PCdoB) de ter acabado com as Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), informação inverídica cuja finalidade seria atingir a imagem do chefe do Executiva estadual. Em caso de descumprimento da decisão, o infrator terá que pagar multa diária de R$ 1 mil.
Ao analisar o pedido de liminar da coligação Todos pelo Maranhão contra o Fake News de Murad, o juiz relator do processo, Clodomir Sebastião Reis, fez a seguinte observação: “Ficou caracterizada como afirmação inverídica, ao menos nessa avaliação preliminar, a fala do representado que afirma que “…veio Flávio Dino e acabou com tudo”, ao se referir falsamente as UPA’S, que estão funcionando normalmente.
Ao conceder a limiar que mandar retirar o fake de Murad, o magistrado fez a segunte manifestação: “Nessas circunstâncias, verifico o fumus boni juris manifestado na divulgação de notícia sabidamente inverídica que fere a imagem do representante. O periculum in mora fica caracterizado pelo longo tempo de exposição da propaganda irregular acaso não seja suspensa da grade de programação das emissoras. Assim, vislumbro ser razoável a concessão da medida de urgência requerida”. Veja abaixo a íntegra da decisão.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
REPRESENTAÇÃO (11541) – Processo nº 0601120-17.2018.6.10.0000 – São Luís – MARANHÃO
[Direito de Resposta, Representação]
RELATOR: CLODOMIR SEBASTIAO REIS
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “TODOS PELO MARANHÃO”
Advogados do(a) REPRESENTANTE: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA – MA17878, PEDRO CARVALHO
CHAGAS – MA14393, LUCAS RODRIGUES SA – MA14884
REPRESENTADO: RICARDO JORGE MURAD, MARANHÃO QUER MAIS 1 15-MDB / 43-PV / 55-PSD /
20-PSC / 35-PMB / 44-PRP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Versam os autos sobre pedido de direito de resposta proposto pela
COLIGAÇÃO “TODOS PELO MARANHÃO”, em face de RICARDO JORGE MURAD E
DA COLIGAÇÃO MARANHÃO QUER MAIS 1 15-MDB / 43-PV / 55-PSD / 20-PSC /
35-PMB / 44-PRP, pela divulgação de propaganda eleitoral com fatos supostamente
inverídicos de cunho difamatório contra o candidato a governador da coligação
requerente.
Aduz que houve reprodução, no dia 8/9/2018 no 2º bloco-Televisão-do
horário eleitoral gratuito, de propaganda eleitoral divulgando afirmação sabidamente
inverídica com a intenção exclusiva de denegrir a imagem do candidato da Coligação
Representante.
Pleiteia, liminarmente, a declaração de ilicitude da propaganda impugnada
e abstenção das emissoras geradoras de veicular novamente a mídia.
No mérito, requer concessão de direito de resposta.
É o relatório. Decido.
Assinado eletronicamente por: CLODOMIR SEBASTIAO REIS – 09/09/2018 20:11:07 Num. 88351 – Pág. 1
https://pje.tre-ma.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090920110571500000000085041
Número do documento: 18090920110571500000000085041
Analisando as provas documentais apresentadas com a inicial, parece-me
que constam – ao menos nesta análise preliminar – elementos suficientes para justificar a concessão da medida de urgência pretendida. Vejamos.
O direito de resposta é regulamentado pelo Artigo 15 da Resolução TSE
23.547/2017 e trata de concessão de medida destinada a esclarecer ou rebater a
divulgação de informações inverídicas ou sabidamente inverídicas.
Dos documentos de IDs 87041 e 87042 constata-se que existem várias de
Unidades de Pronto Atendimento de saúde em funcionamento no Estado do Maranhão, segundo os relatórios emitidos pelo Ministério da Saúde.
Assim, ficou caracterizada como afirmação inverídica, ao menos nessa avaliação preliminar, a fala do representado que afirma que “…VEIO FLAVIO DINO E
ACABOU COM TUDO”.
Nessas circunstâncias, verifico o fumus boni juris manifestado na
divulgação de notícia sabidamente inverídica que fere a imagem do representante. O periculum in mora fica caracterizado pelo longo tempo de exposição da propaganda irregular acaso não seja suspensa da grade de programação das emissoras. Assim, vislumbro ser razoável a concessão da medida de urgência requerida. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar formulada para determinar que os representados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, regularizem a propaganda impugnada (ID 87043) ou, caso queiram, substituam-na por outra sem o vício ora apontado.
Expeçam-se ofícios às emissoras veiculadoras de propaganda em bloco
para que SUSPENDAM, a partir desta data, a veiculação da propaganda impugnada (ID
87043), caso tenha o mesmo conteúdo da mídia anexada aos autos, até que ocorra a
devida regularização.
CITEM-SE os representados para, querendo, apresentarem defesa no
prazo de 01 (um) dia, nos termos do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.547/2017.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Instruir a citação com a contrafé da petição inicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
São Luís, 9 de setembro de 2018.
Juiz CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Assinado eletronicamente por: CLODOMIR SEBASTIAO REIS – 09/09/2018 20:11:07 Num. 88351 – Pág. 2
https://pje.tre-ma.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090920110571500000000085041
Número do documento: 18090920110571500000000085041
Comissão de Juízes Auxiliares-Gabinete 2
Plantonista
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