Pela proposta governamental, o servidor ativo que ganha atualmente R$ 3.000,00, contribui com R$ 330,00, pois se aplica a alíquota de 11% sobre a totalidade da remuneração. Com a nova contribuição, aplicando as reduções, o mesmo servidor passará a ter faixas salariais que incidirão alíquotas de 7,5% e 9%, permitindo que a sua contribuição previdenciária seja reduzida para R$ 285,03.
Conforme a mensagem do governador, o projeto visa equacionar o déficit da previdência estadual, uma vez que o projeto aumenta a alíquota da contribuição patronal, que é a obrigação que o próprio Governo tem de contribuir para o FEPA. Atualmente, o Governo contribui com 15% sobre a totalidade da remuneração dos servidores, enquanto a contribuição dos servidores é de 11%, ou seja o Estado para 136% do valor que contribui o próprio servidor. O projeto estipula que a contribuição patronal será sempre o dobro do valor que contribuir o servidor, passando a ser de 200% do valor que contribui o servidor.
A grande novidade na votação foi o deputado Zé Inácio, que acompanhou a oposição e se manifestou contra a proposta governamental. Parlamentar que sempre acompanha as orientações do Palácio dos Leões, desta vez, para surpresa geral, acompanhou Adriano. Também estiveram ausentes os quatro parlamentares do PL que seguem orientação do deputado federal Josimar de Maranhãozinho. Veja abaixo o parecer do relator, deputado Rafael Leitoa.
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei Complementar visando ao cumprimento, no Estado do Maranhão do disposto na Emenda à Constituição Federal No. 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. O Projeto de Lei Complementar nº 014/2019 foi proposto pelo Poder Executivo via Mensagem Governamental nº 104 de 2019. Submetido ao Regime de Urgência por força do deferimento do Requerimento nº 681/2019 de autoria do deputado Glaubert Cutrim, foi pautado para discussão na Comissão de Constituição e Justiça em sessão especial em Plenário, onde foi cedido a vistas ao deputado Dr. Yglésio, a pedido deste.
O PLC em tela busca cumprir o mandato constitucional adequando a legislação estadual ao exigido pelo novo texto constitucional federal, conforme a EC No. 103/2019 sobre alterações ao regime previdenciário ods servidores públicos estaduais. O mérito será discutido na próxima sessão.
É o relatório.
- CONTEÚDO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Cumpre incialmente examinar, em etapas sucessivas, a competência do Ente Federado Estados para legislar sobre a matéria. Posteriormente Chefe do Poder Executivo em por início ao processo legislativo. Com efeito, o artigo 43 da Constituição do Estado do Maranhão de 1989 determina:
Art. 43 – São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: […]
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
Sendo o Governador do Estado competente para a propositura do PLC que trate de regime previdenciário dos servidores públicos, passamos agora ao exame da matéria do Projeto de Lei Complementar apresentado.
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 determina inicialmente em seu art. 9º, § 4º, que Estados, municípios e Distrito Federal não poderão estabelecer alíquotas de contribuição previdenciária inferiores às que obrigam os servidores federais. A alíquota anterior, única, de 11% foi substituída por um escalonamento de diferentes faixas, que iniciam em 7,5%, havendo ainda uma outra faixa de 9%. Assim, há possibilidade de alguns servidores passarem a contribuir em alíquota menor do que a atualmente prevista para os servidores estaduais. Há outras possibilidades de aumento de alíquota, sob o regime do previsto no § 1º do artigo 11:
- 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
Para melhor ilustrar, apresenta-se de outra forma:
| FAIXA DE RENDA (INCISO) | ALÍQUOTA (COM BASE EM 14%) |
| I – Até 1 salário mínimo | 7,5% |
| II – De 1 salário mínimo até 2.000 reais | 9,0% |
| III – De 2.000,01 até 3.0000 reais | 12% |
| IV – De 3.000,01 até 5.839,45 reais | 14% |
| V – De 5.839,46 até 10.000 reais | 14,5% |
| VI – de 10.000,01 até 20.000 reais | 16,5% |
| V – de 20.000,01 até 39.000 reais | 19% |
| VI – acima de 39.000 reais | 22% |
Nota-se assim que a nova regra utiliza o método da progressividade, que ora é considerado princípio, ora regra. Para os fins deste parecer, chamá-lo-emos de método. Muito usado no Direito Tributário, o método progressivo busca recolher maior contribuição daqueles que detém mais riqueza, permitindo aos que dispõem de menos recursos contribuir com menos. Antes de ser regra, princípio ou método é, ainda, um imperativo de justiça social.
Juridicamente, verifica-se, em geral, a progressividade em uma razão existente entre a alíquota e a base de cálculo de determinado tributo. Assim, no caso de um imposto progressivo, a sua alíquota percentual crescerá conforme cresça a base de cálculo. O contrário aconteceria se o imposto fosse regressivo e seria proporcional se a alíquota percentual permanecesse idêntica, pouco importando o valor da base de cálculo.[1]
Ainda que a progressividade aqui esteja exposta no contexto tributário, também pode ser usada sempre que se queira, por meio de política públicas promover a redistribuição e desconcentração de riquezas que acontece naturalmente no sistema capitalista, inclusive em política previdenciária, como é o caso em tela. Nota-se com a escala progressiva de alíquotas expostas na tabela acima há preocupação em fazer com que os mais afortunados contribuam mais para a formação das receitas do sistema previdenciário, poupando os recursos daqueles que detém menos. Não se pode onerar as situações mais desvantajosas ou coloca-las em igualdade àqueles que possuem maiores recursos. Pode-se, inclusive, fazer um paralelo com outro princípio do Direito Tributário, que é o da capacidade contributiva, que, em termos simples, determina que as pessoas que possuem maiores recursos devem contribuir mais robustamente.
Outra forma de buscar o equacionamento dos recorrentes déficits do sistema previdenciário é o aumento da contribuição do tesouro público de uma alíquota fixa de 15% da base de cálculo do servidor para o dobro da alíquota da faixa de renda. Percebe-se assim um intento do novo texto constitucional em fazer com que o Estado também contribua mais robustamente com alimentação do sistema.
Um terceiro ponto digno de nota na nova norma constitucional criada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 é a criação de um conselho, composto por representantes de diferentes poderes de cada ente federativo para administrar a transição às novas regras e auxiliar na implementação do novo sistema tributário. Tal conselho, com criação estadual e regulamentação propostas no Projeto de Lei Complementar nº 014 de 2019, dá vez e voz a diversos entes da administração pública direta, indireta e mesmo entes políticos em cada esfera federada. Este se mostra indubitavelmente um mecanismo de governança democrática, para a implementação de um novo e complexo regime de regras que afetam diretamente as fontes de sustento de amplos setores da sociedade. O Projeto de Lei Complementar em tela propõe a criação do Conselho com a seguinte composição:
Art. 1o. […] §1º O Comitê de que trata o caput será composto por representantes dos seguintes poderes, órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN;
III – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV;
IV – Procuradoria Geral do Estado;
V – Tribunal de Justiça;
VI – Assembleia Legislativa;
VII – Ministério Público do Estado;
VIII – Tribunal de Contas do Estado;
IX – Defensoria Pública do Estado.
O artigo 2o. do Projeto de Lei Complementar 014 nº 2019 também determina que o Tesouro Estadual cobrirá o custeio dos benefícios que não puderem ser cobertos pelos recursos previstos no art. 9o, § 2o, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, vale dizer benefícios de aposentadoria por pensão ou por morte; que são evidentemente os mais próprios do sistema previdenciário:
Art. 2º – Os benefícios atualmente previstos no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Maranhão que não estejam contemplados no art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão custeados à conta do Tesouro Estadual, no orçamento próprio do órgão de vinculação do segurado.
Este se afigura mais um mecanismo de equilíbrio orçamentário ao Sistema de Previdência dos servidores públicos, ao vincular o benefício do segurado ao orçamento de seu respectivo órgão.
Ainda, há modificação proposta sobre a contribuição patronal que é bastante relevante. O Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA terá um aumento arrecadatório advindo dos recursos do próprio erário estadual. Atualmente, o FEPA recebe 15% sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos do Estado do Maranhão, enquanto os profissionais contribuem em uma alíquota de 11%, gerando um déficit. O que se propõe com a Lei Complementar nº 14 de 2019 é que a contribuição patronal que o Estado do Maranhão destinará ao FEPA será o dobro do valor que contribui o servidor, sendo o mínimo de 15% (para aqueles funcionários públicos que recebem até um salário mínimo) e o máximo de 44% (embora esse percentual seja grande, incidirá apenas sobre aqueles funcionários públicos que recebem acima de 39 mil reais).
É importante destacar que o Estado do Maranhão está CUMPRINDO o que determina a legislação federal, recentemente reformada pelo Congresso Nacional após ampla discussão. Frise-se que, embora o modelo normativo federal estabeleça a possibilidade de que aposentadorias e pensões por morte até o teto estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sejam taxados, a reforma previdenciária estadual não o faz, o que demonstra a inclinação do Poder Executivo na preservação de direitos.
É bem verdade que existe a Proposta de Emenda à Constituição nº 133 de 2019 (conhecida como “PEC Paralela”) que ainda está em votação no Congresso Nacional – tendo sido aprovada pelo Senado em 19 de novembro de 2019 e, naturalmente, seguido seu curso para a Câmara dos Deputados, que estabelece em seu art. 4º que os Estados e Municípios terão até dois anos, a partir da data de publicação da referida Emenda Constitucional, para implementar plano de equacionamento do déficit atuarial do respectivo regime próprio de previdência social, mas a agilidade em se adequar às novas regras equalizadoras é também uma demonstração de compromisso com as finanças públicas.
Por fim, acrescente-se que os ganhos mensais da previdência com essas novas alíquotas serão de 8,97 milhões dos servidores públicos e 19,78 milhões das contribuições patronais. Isso é muito significativo no cenário previdenciário atual do Estado, que conta com a seguinte configuração:
| FAIXA SALARIAL | SERVIDORES ATIVOS | SERVIDORES INATIVOS |
| 0 – 998 | 1.307 | 4.485 |
| 998,01 – 2.000 | 7.913 | 9.525 |
| 2.001,01 – 3.000 | 6.742 | 9.770 |
| 3.000,01 – 5.839,45 | 26.630 | 13.625 |
| 5.839,46 – 10.000 | 16.397 | 5.503 |
| 10.000,01 – 20.000 | 5.036 | 1.882 |
| 20.000,01 – 39.000 | 2.214 | 945 |
| TOTAL | 66.239 | 45.735 |
Ou seja: o déficit é evidente e precisa ser solucionado para que a previdência estadual não quebre, gerando prejuízos irreparáveis àqueles que dependem do sistema de seguridade.
- CONCLUSÃO
Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE e, portanto, APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 14 de 2019, na forma apresentada pelo Poder Executivo Estadual.
É o relatório.
São Luís, 20 de novembro de 2019.
- Rafael Leitoa
DEPUTADO ESTADUAL



