Representantes do PCB e PSTU ingressaram na justiça, com pedido de
liminar, solicitando a inclusão dos seus candidatos no debate que a TV Mirante
realizará no próximo dia 30. Os candidatos Saulo Arcangeli e Josivaldo Correa
acusam a direção da emissora de excluí-los do debate eleitoral de forma
autoritária e pedem a suspensão do programa até que seja revista a posição de
convidar apenas os candidatos Flávio Dino, Lobão Filho e Antônio Pedrosa.
Para compensar a não participação no
debate a Mirante ofereceu em troca entrevista de três minutos no dia
subsequente, mas os dois candidatos não aceitaram e recorreram à justiça para tentar,
segundo eles, uma posição que vá ao encontro de uma verdadeira democracia.
Os dois partidos alegam que “em reunião realizada
na sede da emissora representada foi arguido o motivo da exclusão dos demais
candidatos, vez que tal conduta, retira do eleitor o direito de conhecer todos
os candidatos, bem como suas ideias e propostas; sendo respondido por
representantes da emissora, que era determinação da Rede Globo, da qual é
afiliada, e ainda, que se não fosse assim, não haveria debate algum e frente a
manifestações de outros partidos de que seria importante a participação de
todos, de forma ditatorial foi respondido ser este critério inegociável.
Diante do impasse, PSTU e PCB estão requerendo: a
concessão de tutela antecipada, determinando à ré a obrigação de Garantir a
participação dos candidatos do PSTU- Saulo Arcangeli e do PCB- Professor
Josivaldo no Debate que será promovido na data de 30/09/2014 na emissora
representada-TV MIRANTE, ou que determine a suspensão do debate até a emissora
requerida convocar todos os candidatos ao referido cargo, assim como o fez a TV
GUARÁ; No mérito, a confirmação da tutela antecipada com a procedência do
pedido, garantindo-se, em definitivo, a participação no debate dos
Candidatos do PSTU-SAULO ARCANGELI e do PCB-PROFESSOR JOSIVALDO, eliminando-se
o tratamento privilegiado oferecido aos demais candidatos
Requer ainda a condenação de multa nos termos do
Art. 28, § 2º da Resolução 23.404 do TSE, por já estar praticando conduta
discriminatória quando exclui o candidato do Debate; que a Emissora
Representada seja notificada para manifestar-se se assim quiser e o
encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, para que venha a se manifestar.
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