O juiz Clésio Coelho Cunha, que está
respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, extinguiu as ações
populares movidas pelo deputado estadual Wellington do Curso e vereador Fabio
Câmara, que questionavam o aumento do preço das passagens de ônibus na capital
e pleiteavam, liminarmente, a suspensão do referido aumento. Dessa forma, o
juiz entendeu que é válida a medida adotada pelo Executivo municipal.
Em contestação, a Procuradoria Geral
do Município demonstrou, entre outras questões, a impossibilidade jurídica do
pedido, uma vez que a política tarifária é ato privativo do Poder concedente; a
inexistência de precariedade do serviço de transporte coletivo urbano no
município de São Luís e a necessidade de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do sistema.
Ainda em contestação, o Município
sustentou que o ato administrativo do poder público Municipal, consubstanciado
no decreto que reajustou o preço das tarifas do transporte coletivo, pertence à
seara discricionária da administração pública municipal.
Para o Procurador Geral do Município,
Marcos Braid, a decisão foi acertada, pois levou em conta ainda que o aumento
foi fruto de uma negociação coletiva em que o Município atuou de forma a evitar
uma greve que prejudicasse os moradores de São Luís, observando os direitos de
forma equânime dos trabalhadores e dos empresários do setor.
DETALHES DA DECISÃO
Acolhendo os argumentos da contestação, o juiz entendeu ainda que o demandante
não conseguiu indicar com clareza em que consistiria a lesão ao patrimônio
público – uma das circunstâncias que ensejam o manejo de uma Ação Popular – nem
indicou qual seria o prejuízo ao erário municipal oriundo do acréscimo do valor
das passagens.
Em uma das passagens da
decisão, o juiz explica que “o ato questionado se situa na esfera da
discricionariedade da administração pública, pois cabe somente a ela
disciplinar o quantum devido pelas tarifas a serem cobradas pelas
concessionárias de serviços públicos, proporcionando, desse modo, o equilíbrio
econômico-financeiro da atividade, sem que para isso se imponha gravames
exagerados aos administrados (…) O agente público, no exercício da função
pública e em razão de um dever legal, escolhe a melhor situação tendo por fim o
interesse público”.
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