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Justiça impõe nova derrota a Andrea Murad

Após o Supremo Tribunal
Federal acabar com o factoide criado pelo que restou da oligarquia Sarney para
tentar atrapalhar o processo de licitação para a contratação das OS e Oscips
que vão administrar os hospitais da rede estadual, agora foi o Tribunal de
Justiça do Maranhão que impôs mais uma derrota a deputada Andrea Murad (PMDB) em sua
tentativa de cancelar, através de medida liminar, o processo seletivo realizado
pela Secretaria de Saúde para a contratação das entidades que vão administrar
os hospitais da rede estadual.      

O desembargador
Paulo Velten Pereira, ao relatar o processo, manteve decisão anterior e negou
um novo pedido de liminar solicitado pela deputada Andrea Murad para
tornar sem efeito a licitação promovida na Secretaria de Saúde, segundo ele,
por falta de requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal
(CPC, art. 273), para fins de deferimento da medida cautelar negada em primeira
instância.

                  
Conforme o desembargador relator do pedido de liminar, “Organizações Sociais
(OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são
entidades privadas sem fins lucrativos, integrantes do terceiro setor, criadas
para desempenhar atividades de interesse público ou para executar serviços
públicos sociais, também chamados serviços não exclusivos do Estado, como, por
exemplo, o serviço público de saúde”.


O
magistrado explica no relatório que a “Constituição Federal estabelece que as
ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo a sua execução ser
feita diretamente (pelo Estado) ou através de terceiros, e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado (art. 197)”.




Ao
concluir a exposição de motivos pelo qual negou e pedido de medida cautelar,
Velten enfatiza que “pelo que se depreende dos autos, o edital (fls. 51/73)
impugnado na ação popular movida pela Agravante contempla um procedimento de
escolha permeado por critérios objetivamente definidos, muitos dos quais
extraídos da própria Lei 8.666/93, donde concluir que o pedido de tutela
antecipada aqui formulado carece de prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, requisito sem o qual não é possível a concessão da tutela de urgência
vindicada”.



“Ante
o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.165),
INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo do julgamento do mérito deste Agravo
pela Colenda Câmara”.


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