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Flávio Braga esclarece sobre processo de impeachment

Impeachment é uma palavra de origem inglesa que
significa “impedimento” ou “impugnação“,
ou seja, é o termo que denomina o processo de cassação do mandato do chefe do
Poder Executivo, em razão do cometimento de crimes definidos na legislação
constitucional ou infraconstitucional. Em nosso ordenamento jurídico, o
processo de impedimento é regulamentado pela Lei nº 1.079/50, a chamada lei do impeachment.
 

O
processo de impeachment não deve ser
confundido com o recall político,
instituto de origem norte americana, que admite a possibilidade de revogação do
mandato eletivo, diretamente por seus eleitores, mediante uma consulta popular.
De sua vez, o processo de impeachment
é de competência exclusiva do Congresso Nacional.
 
O
recall é um instrumento puramente
político. A sua essência consiste na supressão do mandato do governante que não
cumprir fielmente os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral ou
perder a confiança popular em virtude de sua atuação contrária ao interesse
público. Essa é a motivação política em que os manifestantes de 15 de março se
basearam para pedir a destituição da Presidente da República. Todavia, o
instituto jurídico do recall ainda
não tem previsão no ordenamento constitucional pátrio.
 
O artigo 85 da Constituição Federal define que são crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União; o livre
exercício do Poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na
administração;  a lei orçamentária e o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade. No Senado, a sessão de julgamento deve
ser presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos senadores
(54 votos), à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Cumpre destacar que o artigo 86, § 4º, da Constituição Federal,
determina expressamente que o Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções. Nessa perspectiva, ainda não vislumbramos  a possibilidade jurídica de enquadramento
constitucional ou legal da Presidente Dilma Roussef num processo de impeachment, na atual fase do mandato em curso.

Em caso de
cassação do mandato presidencial, o vice-presidente é empossado, como ocorreu
com Itamar Franco, em 1992. Em caso de impedimento do presidente e do
vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Vagando os cargos de presidente
e vice-presidente da República, far-se-á eleição direta noventa dias depois de
aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da
última vaga, pelo Congresso Nacional, em eleição indireta.

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